Estipulação em Favor de Terceiro

 

 

Conceito -

 

Opõe-se ao brocardo vigente na era do direito romano, que assim rezava: "alteri stipulari nemo potest", não admitindo, que, um acordo de vontades produzisse efeitos em relação a terceiro, por não ter consentido no contrato.

A estipulação em favor de terceiro é, um contrato, e por isto ganha terreno a preferência pela sua nomeação como contrato em favor de terceiro. O consentimento do beneficiário não é necessário à constituição do contrato, e por conseguinte à criação de vantagens em seu proveito.8 E nem se argumente contra esta consequência, porque também o herdeiro adquire a herança no momento da abertura da sucessão, independentemente de sua aceitação e até de sua ciência. A conceituação contratualista da estipulação, que é a sua verdadeira caracterização jurídica, não pode sofrer entre nós a menor dúvida, uma vez que é doutrina legal, perfilhada e consagrada no Código Civil.

Dá-se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação será cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário).

“É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.” Interpretado a contrario sensu, estabelece uma restrição, nos contratos de seguro, proibindo a instituição de beneficiário inibido de receber a doação do segurado, como a concubina do homem casado.

 

Há cinco posições a respeito de sua caracterização jurídica

 

A – Uns pretendem que a estipulação em favor de terceiro não passa de uma oferta à espera de aceitação, resultando o contrato formado quando o beneficiário manifesta a vontade de receber a prestação a que o promitente está obrigado. Não satisfaz a teoria, se se observa que o promitente não é mero policitante, mas verdadeiramente obrigado ou vinculado.

 

B – Outros enxergam na estipulação em favor de terceiro uma gestão de negócios, empreendida pelo estipulante, como representante oficioso do terceiro, entabulando negócio que permanece na expectativa de aprovação deste, na qualidade de dominus. Também esta explicação não pode satisfazer, pelo fato de agirem em seu próprio nome o estipulante e o promitente, e não nomine alieno, o que desfigura inteiramente a hipótese de negotiorum gestio.

 

C – Uma terceira corrente vai buscar na expressão vinculativa da declaração unilateral de vontade a sua estruturação. Mas não logra convencer, já que a estipulação em favor de terceiro requer o concurso de duas vontades para ter nascimento, e é, portanto, um ato tipicamente convencional.

 

D – Em quarto lugar aparece uma justificativa já mais próxima de realidade, defendida como exceção à regra res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest. Admitem que o terceiro, não participante de um negócio jurídico, receba a repercussão de seus efeitos. Falta-lhe, no entanto, a complementação, consistente na determinação precisa de sua natureza jurídica.

E – Finalmente vem a sua configuração como contrato, observando que se trata de uma categoria especial de contrato, não ajustáveis às categorias comuns, por ser um contrato “sui generis”, no qual a exigibilidade da prestação passa ao beneficiário, sem que o estipulante a perca.

 

Hipóteses de sua utilização no comércio jurídico:

 

Constituição de renda;  Seguro; Doações modais; Contratos com o Poder Público, concessão de serviço público etc. em que o contratante (promitente) convenciona com a Administração (estipulante) a prestação de serviços aos usuários (terceiros indeterminados).

Para a formação da estipulação em favor de terceiro exigem-se os requisitos necessários à validade dos contratos em geral – subjetivos, objetivos e formais, convindo tão somente fazer algumas alusões a peculiaridades deste contrato. Começando pelo último observamos que se trata de contrato consensual, sendo livre a sua forma;13 é muito frequente neste campo o contrato-tipo, como o de adesão. A liceidade e a possibilidade do objeto merecem encarecidas, pois que não muda os termos da equação jurídica o fato de ser o credor um elemento estranho à criação do vínculo. No tocante ao requisito subjetivo, é claro que o estipulante e o promitente hão de ter aptidão para contratar. Não se requer, porém, a capacidade de terceiro, já que ele não intervém na celebração do contrato. Somente a indeterminação absoluta do credor invalida o contrato. Se o terceiro é momentaneamente indeterminado, mas suscetível de identificação (determinável), o ato é válido. O mesmo dir-se-á da futuridade, desde que ligada a fatores positivos de caracterização, como a referência aos herdeiros do estipulante ou de pessoa conhecida, alusão à prole de certo casal etc.

 

Efeitos Do Contrato Em Favor De Terceiro

 

1.     As relações entre estipulante e promitente:

 

  1. O estipulante e o promitente, na criação do vínculo contratual, agem como qualquer contratante;

 

  1. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Isto não significa que ele seja obrigado a agir neste sentido, senão que tem esta faculdade. Pode ainda reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de consentimento do promitente, que deverá cumprir a determinação recebida. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. Neste contrato a prestação é devida a um terceiro, e para o promitente trata-se de negócio normalmente não celebrado intuitu personae creditoris;

 

  1. O estipulante poderá exonerar o promitente, se no contrato não houver clausula que dê ao beneficiário o direito de reclamar-lhe a execução da promessa;

 

  1. Outra faculdade reconhecida ao estipulante é a sua revogação, caso em que o promitente se exonera em relação ao terceiro, passando em consequência a ser devida a prestação ao estipulante, salvo se o contrário resultar da vontade das partes, ou da natureza do contrato, ou do pouco comum caráter personalíssimo do terceiro. A faculdade de revogar a estipulação, como a de substituir o beneficiário, cessa, como se verá logo abaixo. Cessa, ainda, se houver renúncia a ela, uma vez que não constitui matéria de ordem pública.

 

 

2.     As relações entre promitente e terceiro;

 

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.  A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.  Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Os encargos e deveres que lhe resultem têm de ser atendidos, ainda que não haja ele anuído na fase de formação, pela razão simples de que se apresenta como credor condicional, que tem o poder de exigir e a faculdade de receber sub conditione, de realizar determinado fato para com outrem (modus).

 

3.     Relações entre estipulante e terceiro;

 

Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.  O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/18:55:10

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos