Modos Terminativos do Contrato de Arrendamento

 

 

Pelo advento do termo final;

 

Pelo distrato ou acordo bilateral;

 

Pela resilição unilateral, devido a inexecução culposa de uma das partes;

 

Pela força maior ou caso fortuito, impossibilitando a uma das partes o cumprimento da obrigação, mas o arrendatário, apesar de estar liberado da multa ou indenização, terá responsabilidade pelo pagamento das prestações até o final do contrato, porém não está obrigado a exercer a opção de compra. Para evitar os efeitos da força maior e do caso fortuito, o art. 7º, IX, b, da resolução n. 2.309/96 impõe a obrigatoriedade da inclusão no contrato de cláusula prevendo ao arrendatário o ônus de efetuar um seguro.

 

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

 

Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005).

Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  •  

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/20:29:41

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos