Bem de Família Voluntário

 

Conceito e Natureza Jurídica

Quando o bem pertencer ao patrimônio comum do casal, ambos os cônjuges devem consentir em sua instituição.

No caso de ser instituído por ato inter vivos (doação) o bem só poderá retornar ao patrimônio do doador por cláusula de reversão, quando ocorrer qualquer das cláusulas de extinção do bem de família. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.  A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.  Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.  O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

Ojeto

 

O bem de família obedece a requisitos intrínsecos e extrínsecos, como condição de validade e de eficácia. Quanto aos últimos figura a exigência de ser instituído por escritura pública ou testamento. A declaração de última vontade, como é cediço, é essencialmente revogável. Pode o instituidor, assim, seja cônjuge, entidade familiar ou terceiro, revogar a todo tempo o testamento, inviabilizando unilateralmente o estabelecimento do bem de família.

Alerte-se que, uma vez constituído por testamento, está sujeita sua criação à eficácia post mortem da disposição de última vontade. Como tal, somente tem origem com a subsistência do testamento e sua execução. Tendo em vista que a vontade do testador é essencialmente ambulatória, pode o instituidor (sejam os cônjuges, entidade familiar ou um terceiro) revogar a todo tempo o testamento, e, consequentemente invalidar unilateralmente a criação do bem de família. Igualmente, a instituição por testamento somente pode dizer respeito aos filhos menores ou incapazes e, ainda assim, estará sujeita a verificação prévia da existência de dívida do falecido, pois o testamento só terá eficácia após a morte do testador. Os filhos, então, deverão aguardar a abertura da sucessão para que se faça o levantamento do patrimônio do falecido e o pagamento de eventuais dívidas, e, somente após, concluir pela possibilidade efetiva do bem legado ser bem de família. O limite de 1/3 do patrimônio líquido deverá ter como data referencial o momento da abertura da sucessão, e não o momento da elaboração do testamento, sendo que eventuais dívidas do falecido serão sempre anteriores à constituição do bem de família. Caso o bem de família seja instituído mediante testamento, ficará a cargo do testamenteiro o cumprimento desta formalidade.

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Objetivamente, considera-se “prédio” um bem imóvel construído, independentemente de ser urbano ou rural. Há de se destinar à residência da família, mas não constitui requisito de sua criação que já fosse, anteriormente, habitado por ela. Destarte, não pode ser constituído de um terreno, em zona urbana ou rural. Ao prédio aderem todas as suas pertenças e acessórios.

Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Deve ser utilizado, portanto, como residência efetiva do grupo familiar, ou seja, com ânimo de permanência. Mesmo que os seus ocupantes tenham de se ausentar em função de atividades profissionais ou de participação em cursos de estudos, ou por outra razão justificável, não haverá descaracterização dessa utilização permanente, pois o que a determina é o vínculo da pessoa com a habitação, dela fazendo o seu lar ou sede familiar.

 

Requisitos e formas de constituição

 

 

Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família. Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

O administrador dos fundos, quem quer que seja, recebe-os na qualidade de depositário, e estará sujeito às regras que disciplinam o contrato de depósito, inclusive sujeição às penas de depositário infiel. O instituidor ditará o critério de distribuição da renda, obedecendo à finalidade estabelecida: conservação do imóvel e sustento da família.

O administrador dos valores mobiliários, além de cumprir o modo estabelecido para os pagamentos, estará sujeito à prestação de contas, como todo gestor de bens alheios. Vindo a cessar as atividades da entidade administradora, os valores serão transferidos a outra empresa análoga, qualquer que seja o processo, judicial ou extrajudicial, da liquidação. Se for aberta a falência da instituição administradora, caberá a entrega dos valores segundo o procedimento prescrito para a restituição, independentemente do prazo da custódia.

Deve-se assinalar que nada impede que o instituidor adquira o bem no mesmo ato da instituição. O que se acentua é a inaptidão para constituir bem de família na falta de domínio. A solvência do instituidor deve ser encarada no momento de sua criação. Aquele que, após o registro do título, vier a incorrer em estado de insolvência, não pode sofrer nem impugnação nem o cancelamento.

 

O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu Título no Registro de Imóveis. condição “sine qua non” para a constituição do bem de família voluntário: o registro de seu título no Registro de Imóveis, o que autoriza a produção dos seus efeitos legais.

 O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Há de se afirmar que a impenhorabilidade é relativa, em dois sentidos:

a) seletivamente: só exime o bem da execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família, não podendo ser utilizado o instituto de proteção desta como um vínculo defraudatório dos credores que já o sejam no momento de seu gravame, e é então requisito de sua validade a solvência do pater famílias. Da mesma forma a impenhorabilidade não se estende às dívidas provenientes dos impostos e taxas condominiais existentes sobre o próprio imóvel;

b) temporariamente: somente subsiste enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem maioridade

Os referidos valores ficam vinculados ao domicílio familiar, devendo a renda por eles produzida ser aplicada na conservação do imóvel e na subsistência da família. O bem de família – salvo quando instituído por terceiro – não representa alienação ou transferência da propriedade. O instituidor ou instituidores continuam donos do bem afetado, que, não obstante, recebe uma destinação especial e se transforma em bem de família.

Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,  (bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.), não podem ter destino diverso, ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. Não podem os interessados dar ao imóvel e aos valores móveis correlatos finalidade diversa da prevista no ato constitutivo. Atendendo a que a oneração dos bens é um ato de vontade, admite-se que por outro ato de vontade venha a cessar. Nesse caso, é mister a manifestação positiva de todos os interessados. Existindo menores, o juiz designará curador in litem que por eles se manifeste, na hipótese de não terem representantes legais, ou de se esboçar conflito de interesses. Em qualquer hipótese deve ser ouvido o Ministério Público, antes de decisão do juiz, a qual não poderá ser dispensada.

Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, em que  instituidor determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Reitere-se que, confiada a administração dos valores mobiliários a uma entidade qualquer, permanece a sua vinculação à finalidade que a inspirou. Vindo a cessar as suas atividades, os valores serão transferidos à outra empresa análoga, qualquer que seja o processo, judicial ou extrajudicial, da liquidação. Se for aberta a falência da instituição administradora, caberá a entrega dos valores segundo o procedimento prescrito para a restituição, independentemente do prazo da custódia, ou da natureza corpórea ou incorpórea, fungível ou infungível dos valores administrados.

 

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. Prevê a hipótese de ocorrer motivo superveniente, impossibilitando a manutenção do bem de família nas condições que foi instituído. Neste caso, “poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público”. Poderão os interessados requerer a sua extinção, comprovando a circunstância, ou pedir a sub-rogação dos bens em outros, como no caso de ser a instituição originária um imóvel rural e ter a família de se mudar para o centro urbano. Autuado o pedido, será ouvido o instituidor, se vivo for, bem como o Ministério Público. Deverá o juiz nomear um curador à lide, à vista de conflito de interesses; no caso de menores sem representação, nomeará um curador especial.

 

 

Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

 

 

 

Exitnção do Bem de família voluntário

 

 

 

Dá-se a extinção do bem de família “com a morte de ambos os cônjuges (acrescente-se: ou companheiros) e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela”

Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Esclareça-se que até que sejam verificadas algumas das hipóteses de extinção do bem de família previstas em lei, não poderá tal bem ser objeto de partilha, quer por ato inter vivos, quer em virtude de morte de um dos cônjuges ou conviventes.

Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. A isenção de que trata (da isenção de execução por dívidas posteriores à sua instituição do bem de família , salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio,  durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Insstituído para residência da família, subsiste o bem de família em função da finalidade para que foi criado. Falecendo ambos os cônjuges, sendo os filhos menores, ou algum deles, permanece a instituição. Na hipótese de, maiores que sejam, algum dos filhos ser incapaz, subsistirá o “homestead”, cabendo a administração ao curador. Dadas, porém, às circunstâncias, será lícita a extinção, a pedido dos demais interessados, com sub-rogação da parte correspondente ao curatelado.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrato Agrário ou de Parceria Rural


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/20:00:18



Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos