Impostos Estaduais - ITCMD

  

 

IMPOSTOS ESTADUAIS

 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

III - propriedade de veículos automotores.

 

“ITCMD” –  IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

 

 Conceito e características

É dos Estados a competência para instituir impostos sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”,

Transmissão é transferência jurídica, implicando a sucessão na titularidade do bem ou direito. Será causa mortis

quando ocorra por força do falecimento real ou presumido do titular.

O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações.

 É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A doação também implica transferência de titularidade de bem ou direito, mas decorrente ato jurídico inter vivos a título gratuito.

  É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.

 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Sujeito passivo

 

    São sujeitos passivos do ITCMD:

 

    a) herdeiro ou o legatário (transmissões causa mortis);

 

    b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.

 

 

Fato Gerador

  O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

O fato gerador do ITCMD é:

 

  a) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.);

 

    b) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:

 

    – falecimento de seu titular;

 

    – transmissão e cessão gratuitas.

 A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade).

Nas transmissões causa "mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

 

Elementos espaciais e temporais do Fato Gerador

 

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

O imposto previsto no inciso I: relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. 

 

Base de Cálculo

 

 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 

Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. 

No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. 

Artigo 9º - A base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 

§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo equivalente a: 

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

 

O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. 

Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. 

Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização. 

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. 

 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

 

- em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 

 

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.          À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo .

 

O valor das ações representativas do capital de sociedades determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.

Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. 

O valor da base de cálculo considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), at a data do pagamento do imposto. 

 

Alíquotas

 

As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%.

Súmula n. 112, O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula n. 113, O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula n. 114, O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula n. 590, Calcula-se o imposto de transmissão ‘causa mortis’ sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

 

 

Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos