Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia

Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.  É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário

A anistia, ao excluírem o crédito, dispensam o contribuinte de apurar e de cumprir a obrigação tributária principal. De outro lado, impedem o fisco de constituir o crédito pelo lançamento e de exigi-lo, seja administrativa ou judicialmente.

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

1.  Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

Há casos em que a conduta definida em lei como infração tributária também está tipificada na lei penal como crime ou contravenção. Nestas situações, por conta da gravidade dos fatos, o legislador do CTN optou por proibir que o infrator possa ser beneficiado pelo instituto da anistia.

 

2.  Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Não se pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil.

Existem, portanto, dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão de anistia. O benefício somente pode ser concedido após o cometimento da infração (sob pena de servir de incentivo à prática de atos ilícitos) e antes do lançamento da penalidade pecuniária, pois se o crédito já está constituído, a dispensa somente pode ser realizada mediante remissão.

 

Quanto à concessão

 

 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

O despacho não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o parcelamento.

 

A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

 

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, e o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//01:27:53



Referências Consultadas

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