Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador

A extinção do contrato de trabalho por decisão do empregador é chamada de dispensa ou despedida e pode ser sem justa causa ou com justa causa.

 

Procedimentos Rescisórios

 

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.

Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz.

 

 O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

b)  até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

O prazo previsto na alínea “a” é aplicável em situações de contrato de trabalho por prazo determinado ou quando o empregador cumprir aviso prévio trabalhado no contrato por prazo indeterminado.

 O prazo previsto na alínea “b” é aplicável em um número maior de situações: dispensa por justa causa, dispensa indireta, dispensa sem justa causa em caso de aviso prévio indenizado ou aviso prévio cumprido em casa, dispensa sem justa causa em caso de extinção da empresa ou morte do empregado, dentre outras.

A inobservância do disposto anteriormente, sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

 

   II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

 

 



 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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