Introdução Doutrinária
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço substituiu a indenização e a estabilidade no emprego previstas pela CLT.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Não há uniformidade na doutrina, sendo conhecidas as seguintes orientações:
a)Teoria do tributo.Os depósitos do Fundo de Garantia têm natureza tributária, mais precisamente, um tributo paralelo ao arrecadado pelo Estado como receita orçamentária, em face dos seus fins sociais, tendo como fato gerador o pagamento do salário ao empregado. Os especialistas em direito tributário sustentam a natureza parafiscal do Fundo de Garantia.
b)Teoria da contribuição previdenciária.É a tese sustentada por Gabriel Saad, para quem “o depósito bancário a que estão obrigadas as empresas é mais contribuição de caráter previdenciário do que indenização”. Houve, realmente, um propósito inicial do legislador, não inteiramente solidificado, no sentido de revestir o Fundo de Garantia de caráter previdenciário, tanto assim que confiou a fiscalização do seu cumprimento ao INSS.
c)Teoria da indenização. O Fundo de Garantia, como substituto das indenizações de antiguidade do empregado, conservaria esse mesmo caráter e natureza jurídica.
d)Teoria do salário diferido.É salário depositado para utilização futura.
e)Teoria da obrigação dualista.As contribuições têm natureza fiscal e os depósitos levantados têm a natureza de salário social. Houve transformações na legislação pertinente à matéria destinada a dar maior consistência ao sistema, que foi instituído com a Lei n.5.107, de 1966, como direito optativo apenas dos trabalhadores que se manifestassem pelo Fundo, em lugar da indenização de dispensa sem justa causa ou da estabilidade adquirida ao completarem 10 anos de serviços efetivos para o mesmo empregador. Nesse sentido foi também a Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, art. 165, XIII, ao dispor: “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente”. Modificada foi a sua natureza de direito optativo, para imposição legal geral, pela Constituição Federal de 1988, art. 7º, III, que o manteve como forma única de reparação ao empregado, suprimindo do texto anterior, acima indicado, a estabilidade e a indenização. Seguiu-se a Lei n. 7.839, de 12 de outubro de 1989, revogada pela Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
As disposições constitucionais de 1988 trouxeram alguns efeitos sobre o FGTS.
1) Desapareceram as opções e o sistema tornou-se geral e obrigatório quando antes o empregado podia decidir se o queria ou não.
2) O acréscimo devido pelo empregador quando despede sem justa causa para alguns é uma multa que reverte para o empregado. Agora, nitidamente, é uma indenização, uma vez que se destina provisoriamente a substituir a indenização do art. 7º, I, da Lei Magna (40% pagos pelo empregador que despedir sem justa causa, calculados sobre o montante dos depósitos por este efetuados em sua conta vinculada, mais 0,5% — Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001). Quando ocorrer despedida por acordo entre empregado e empregador, por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20 (vinte) por cento.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
3) A retratação perdeu a finalidade com a unificação do regime do Fundo de Garantia. Não havendo mais opção, desaparece a retratação dessa opção. O seu campo de aplicação inicialmente restrito a empregados urbanos que por ele optassem e a trabalhadores avulsos (Lei n.5.107/66), facultado a diretores não empregados (Lei n. 6.919/81), passou a beneficiar o trabalhador rural (CF/88, art. 7º) e aquele que trabalha para tomador de mão de obra (Lei n. 7.839, de 1989, art. 13, § 2º, e Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990), considerado trabalhador, para efeito do Fundo de Garantia, “toda pessoa física que prestar serviço a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime próprio”, prevista, ainda, a sua aplicação aos trabalhadores domésticos, a critério do empregador doméstico (art. 15, § 2º), o que depende de iniciativa do empregador.
Na hipótese de despedida despedida por acordo entre empregado e empregador, pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a vinte por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.
As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
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atualizado em 01-10-2014// 23:09:48
atualizado em 03/21/2023// 05:27:42