Estabelecimento Empresarial

Natureza Do Estabelecimento Empresarial

 

O estabelecimento empresarial não pode ser confundido com a sociedade empresária (sujeito de direito), nem com a empresa (atividade econômica).

Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo com características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa. Empresa é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento, e não se confunde com o complexo de bens nele reunidos. Assim, o estabelecimento empresarial pode ser alienado, onerado, arrestado ou penhorado, mas a empresa não.

Da rica discussão, basta apenas destacar três pontos essenciais:

1º) o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito;

2º) o estabelecimento empresarial é um bem;

 3º) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial é considerado uma universalidade de fato, por se afigura como um conjunto de bens com destinação específica, caracterizando-se, na sua integralidade, como bem móvel, sendo, por conseguinte, objeto de direitos, ou seja, objeto de relações empresariais mantidas pelo seu titular – o empresário ou a sociedade empresária. Um bem imóvel ocupado pelo empresário ou pela sociedade empresária não pode por si só, ser considerado sinônimo de estabelecimento empresarial, já que é apenas um dos bens integrantes deste.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

  


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos