Responsabilidade Por Transferência - Espólio

O espólio, responde pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão.

Na realidade, a responsabilidade do espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).

Dessa forma, a expressão “até a data da abertura da sucessão” refere-se aos tributos não pagos pelo de cujus (até tal data). Não se estipula, por óbvio, um momento a partir do qual o espólio deixa de ser responsável.

Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por todo o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

Aqui vale o mesmo raciocínio. Se o tributo não foi pago pelo de cujus, a responsabilidade passa para o espólio; se este não quita o tributo de que era sujeito passivo, seja como responsável (linha tracejada), seja como contribuinte (linha cheia), o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período, tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.

Quinhão é uma parcela ideal (fração) do patrimônio deixado pelo de cujus. Assim, quem tem direito a 1/3 de uma herança de 300 mil reais recebe um quinhão de 100 mil reais e só responde por débitos tributários até esse montante. A regra almeja evitar que a existência de débitos superiores aos bens e direitos recebidos impusesse ao sucessor (herdeiro) a utilização de patrimônio próprio para pagar débitos que não gerou.

A meação é a parcela (metade) do patrimônio do casal pertencente a cada cônjuge, que, justamente por isto, é designado meeiro (desde que casados em regime no qual haja comunicação patrimonial). Os cônjuges são partes de uma sociedade, a sociedade conjugal ou matrimonial. Com o falecimento de um deles, o outro tem direito à meação, sendo responsável pelos respectivos tributos.

 

Transferência inter vivos: a obrigação se transfere para o adquirente, em quatro hipóteses:

 

O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com o que os civilistas denominam de “tradição”, ou seja, com a entrega do bem ao adquirente. No caso de aquisição de veículo, quando o adquirente procura o Detran para o registro da transferência, esta já está aperfeiçoada, assim como a sucessão tributária. Não há exceção ao caso, de forma que o pagamento do IPVA pendente deve ser efetuado pelo adquirente, mesmo que na aquisição tenha sido apresentada certidão afirmando a inexistência de débito 

De qualquer forma, se o remitente adquire o bem, passa a ser devedor dos tributos sobre ele incidentes. Pode-se afirmar, portanto, que o remitente é, na realidade, espécie de adquirente e, da mesma forma que este, põe-se na condição de responsável pelos tributos incidentes sobre o bem adquirido, desde que relativos aos fatos geradores ocorridos anteriormente à aquisição. Com relação às obrigações tributárias surgidas posteriormente, o adquirente e o remitente passam a ser contribuintes.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

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