Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária

São absolutamente impenhoráveis: 

 

a. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

 

b.  os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


c.  os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

 

d.  os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, porém, a impenhorabilidade absoluta não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia;

 

e. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

 

f.  o seguro de vida; 

 

g.  os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

 

h.  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

 

i. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

 

j.  até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

 

k. os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

 

l. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

Para os efeitos de impenhorabilidade,, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014/19:47:42



Referências Consultadas

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