CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

 

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pela Ministério do trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

 

As normas estabelecerão:

 

a)  classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

 

b)  o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c)   a qualificação exercida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

 

d)  as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

 

Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único anterior.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por ele designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

 

 

  

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 22:40:10



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos