Estabilidade Provisória

Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

As principais formas de estabilidade provisória previstas no nosso ordenamento jurídico (seja na CF ou em normas infraconstitucionais) são: dirigente sindical, gestante, cipeiro e trabalhador acidentado.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 22:51:24



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos