- Aviso Prévio
- Prazo do Aviso Prévio
- Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado
- Efeitos da Não Concessão do Aviso Prévio
- Características do Aviso Prévio
Aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
Assim, aviso prévio é ato que necessariamente deve ser praticado pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico, e consiste numa manifestação desse propósito, mas também é denominado aviso prévio o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o término da sua duração, como, ainda, aviso prévio é o modo pelo qual é denominada uma indenização
substitutiva paga em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo.
O instituto do aviso prévio atende, portanto, a tripla finalidade:
a) de pré-aviso da intenção de romper o pacto;
b) fixa o prazo para término do contrato de trabalho; e
c) gera o direito ao pagamento do salário do respectivo período.
Alice Monteiro de Barros conceitua o aviso prévio como “comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder a dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado. É um instituto jurídico bilateral, podendo ser concedido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa da ruptura do contrato.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Como regra geral, o aviso prévio é cabível nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, já que a característica principal dos contratos por prazo determinado é a prefixação do seu término.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
1. oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
2. trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
O aviso prévio é cabível nas seguintes hipóteses: despedida sem justa causa, despedida indireta, pedido de demissão e na despedida do empregado em face da extinção do estabelecimento. É devido pela metade em caso de despedida por culpa recíproca. Não é devido em caso de justa causa
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato de Prestação de Serviço.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
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- Contrato de Franquia
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- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
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atualizado em 02-10-2014//00:12:15