Ponto Comercial ou Ponto Empresarial

O ponto comercial ou ponto empresarial e um ativo totalmente incorpóreo, integrante do estabelecimento empresarial, e como tal se reveste de extrema importância, não somente na hipótese em que o imóvel seja de propriedade do empresário ou sociedade empresaria, mas também naquelas hipóteses, muito comuns na pratica empresarial, em que o imóvel ocupado pelo empresário ou pela sociedade empresaria seja alugado. Em ambos os casos e comum surgir a cobrança das chamadas “luvas”.

 

São chamadas popularmente de “luvas” as quantias pagas pelos locatários para obtenção do contrato de locação.

 Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos.

A proibição legal constante da Lei do Inquilnato é relativa à cobrança, pelo locador ou sublocador, de valores como condição para celebração ou renovação de contrato de locação ou sublocação (“luvas”). Porém, pacífica é a possibilidade de alienação do ponto comercial, que nada mais é do que o local em que o empresário exerce suas atividades e que, via de regra, tem impacto decisivo no sucesso de seu negócio.

Logo, e de se admitir a cobrança de “luvas” por parte do locatário que pretenda vender o seu direito ao ponto comercial ou mesmo todo o estabelecimento a terceiro. Essas “luvas” correspondem ao valor econômico do ponto comercial.

A liberdade de contratar impõe uma responsabilidade pelos compromissos assumidos (primado do pacta sunt servanda), sob pena de se afrontar toda a segurança jurídica. Assim sendo, inarredável que a apelante, no exercício de sua autonomia da vontade, obrigou-se ao pagamento das luvas e de outros encargos em favor de terceiro, de modo que é indevida qualquer restituição.

 

Em muitas situações, e evidente que o desenvolvimento de certa atividade empresarial em determinado imóvel proporciona considerável valorização desse bem, sobretudo pelo fato de dar uma destinação empresarial ao imóvel ocupado pelo empresário.

 

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

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