Efeitos do Contrato de "Trespasse"

 

  1. 1.   Sucessão das Obrigações do alienante

 

1.1.              Obrigações Civis ou Comerciais. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente CONTABILIZADOS, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo PRAZO DE UM ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da PUBLICAÇÃO, e, quanto aos outros (vincendos), da data do vencimento.

   Para evitar a ineficácia do trespasse, bem como para administrar diretamente os passivos de algum modo ligados ao estabelecimento que passa a assumir, o adquirente costuma contratar com o alienante a assunção de todas as obrigações. É comum — e atende, em geral, à conveniência dos empresários contratantes — a inserção de cláusula, no trespasse, que transfere ao adquirente a responsabilidade pela solução das dívidas pendentes do alienante, ligadas ao estabelecimento transacionado. Normalmente, em anexo ao instrumento contratual, relacionam-se os débitos e identificam-se os credores e valores correspondentes, para maior segurança quanto à extensão da obrigação assumida pelo comprador do estabelecimento. Claro que as partes podem também estabelecer o inverso no contrato de trespasse: o adquirente não assume nenhum passivo do alienante, e fica este obrigado em regresso a indenizá-lo caso um credor venha a obter sua responsabilização em juízo.

   Considera-se sucessor o adquirente do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente contabilizada. Independentemente de regular escrituração, o adquirente é sempre sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais ligadas ao estabelecimento.

 

   Questões a observar:

 

  1. a.   O adquirente somente responde pelas dívidas contabilizadas. Haverá uma solidariedade de um ano entre o adquirente e o alienante.

   TRESPASE. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Contrato que previa responsabilidade dos vendedores por dívidas do estabelecimento anteriores à imissão dos adquirentes. Ação de cobrança pelo pagamento de dívida reconhecida em ação judicial. Ausência de prova que os autores pagaram, efetivamente, a dívida cobrada. Não se ignora que os autores tiveram prejuízos na revenda do estabelecimento comercial, no entanto, a ação de cobrança não é passível para discutir tais danos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0103974-06.207.8.26.003)

  1. b.   Se antes da publicação do trespasse, contar-se-á da publicação; se após a publicação, a contagem iniciar-se-á do vencimento. Se a obrigação anterior venceu antes da publicação do trespasse, contar-se-á da própria publicação, se venceu após a publicação, a contagem será iniciada a partir do vencimento.

1.2.              Obrigações Tributárias. Independe de estar contabilizado ou não. Hipótese de benefício de ordem em favor do adquirente.A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro DE 6 (SEIS) MESES, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

1.2.1.         Hipótese de obrigação solidária. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, SE O ALIENANTE CESSAR A EXPLORAÇÃO do comércio, indústria ou atividade.

 

1.3.              Obrigações trabalhistas. Independe de estar contabilizado ou não. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

1.4.              Leilão da massa falida. Qualquer dívida, não há qualquer tipo de sucessão. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

 

1.5.              Recuperação Judicial. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 da Lei 11.101/2005. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades. Não se aplica quando o arrematante for: 

 

a– sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

b – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

c– identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

 

  1. 2.     É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014//00:59:15



Referências Consultadas

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