Características da Justa Causa - a. Taxatividade

 a.   Taxatividade

Só é justa causa o fato típico que a lei descreve como tal. Portanto, as dispensas de empregados em razão de crise econômica equivalem, no direito brasileiro, a despedimentos sem justa causa, com os ônus, para a empresa, desse tipo de ruptura contratual, ou seja, o dever de reparar o trabalhador despedido com as indenizações de dispensa sem justa causa, também chamadas verbas rescisórias.

Apesar do art. 482 da CLT, ser taxativo, Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador(...), existem outras formas de justa causa, ex.,

Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada

  1. 1.         à observância das instruções expedidas pelo empregador em colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho;
  2. 2.         ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. Nos casos previstos, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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