Dispensa Arbitrária ou sem Justa Causa

Introduziu, ainda, a Constituição de 1988, a figura da dispensa arbitrária. Não é o mesmo que dispensa sem justa causa, já que a Constituição faz referência às duas figuras — à dispensa arbitrária e à dispensa sem justa causa —, o que faz supor que aquela contemple hipóteses mais amplas do que esta. Essas hipóteses serão as definidas pela lei.

É necessário coibir a dispensa arbitrária, imotivada, não causada quer por motivos pertinentes à esfera do empregado, quer por motivos que se refiram a interesses econômicos da empresa.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Até o momento, essa lei complementar inexiste.

O conceito de dispensa arbitrária, é encontrada justamente nas referências que se faz aos  titulares da representação dos empregados nas CIPA (s), que não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Na verdade, relação de emprego é a relação jurídica. Não é um direito. O que deveria ser protegido contra a dispensa arbitrária é o direito ao emprego e não à relação de emprego. O certo seria proibição da dispensa arbitrária, pois, num primeiro momento, quem protege não proíbe. Toda dispensa arbitrária é, porém, sem justa causa. Do contrário, não seria arbitrária.

 

 



 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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