Duplicata

Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

A duplicata é título de crédito criado pelo direito brasileiro. À sua larga utilização deve-se a quase inexistência da letra de câmbio no comércio nacional.

A duplicata, assim, é título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos. Os comerciantes, ao realizarem operações de venda, estavam obrigados a emitir a duplicata e, ao assiná-las, deveriam inutilizar estampilhas previamente adquiridas nas repartições fiscais (colando-as no título e lançando sobre elas a assinatura). Provavelmente deve-se à ligação com o procedimento tributário a vulgarização do instituto e o larguíssimo uso da duplicata entre os comerciantes, no Brasil. De fato, e ao contrário do que se verifica nos países aos quais nosso direito tradicionalmente se vincula, as letras de câmbio e notas promissórias têm presença insignificante, na documentação do crédito comercial nas operações de comércio nacional, graças à intensa utilização do título príncipe do direito brasileiro (assim o chamou Tullio Ascarelli; Martins, 1980:174).

A diferença essencial entre a letra de câmbio e a duplicata reside no regime aplicável ao aceite. De fato, enquanto o ato de vinculação do sacado à cambial é sempre facultativo (quer dizer, mesmo que devedor, o sacado não se encontra obrigado a documentar sua dívida pela letra), no título brasileiro, a sua vinculação é obrigatória (ou seja, o sacado, quando devedor do sacador, se obriga ao pagamento da duplicata, ainda que não a assine).

A duplicata é um titulo de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário ou sociedade empresaria como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador) com pagamento a vista ou a prazo, e representativo do credito originado a partir de referidas operações.

 

Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

 As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.  A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.  Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. 

Equiparam-se às entidades, para os efeitos da presente Lei de Duplicatas, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos). Nestes casos, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.  Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor. O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente. O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita na Lei de Duplicatas.

A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

 

O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

 

  1. a.    avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

 

  1. b.    vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

 

 

  1. c.     divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

 

A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar, de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo.

 

 

 

Partes na Duplicata 

 

a) sacador ou emitente: e o titular (empresário ou não) do credito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços; 

b) sacado: e aquele contra quem a ordem e emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não, caracterizando-se como o obrigado cambiário.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos