Sub características ou Princípios

Autonomia - A autonomia e a característica de acordo com a qual uma obrigação que se origina de um titulo de credito, (obrigação cambial ou cambiaria) e autônoma em relação as demais obrigações decorrentes do mesmo direito de credito.

Assim, diz-se que um titulo de credito “entra em circulação” quando a sua propriedade e transferida a terceiro de boa fé. Nessa hipótese, surgem as duas

 

Sub características ou princípios, que são:

 

Abstração

 

Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito.  Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.

A abstração, então, somente se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.

 

 

Inoponibilidade de Exceções

 

Autonomia - A autonomia e a característica de acordo com a qual uma obrigação que se origina de um titulo de credito (obrigação cambial ou cambiaria) e autônoma em relação as demais obrigações decorrentes do mesmo direito de credito.

 

Pelo subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé dele. São, em outros termos, inoponíveis aos terceiros defesas (exceções) não fundadas no título.

O simples conhecimento, pelo terceiro, da existência de fato oponível ao credor anterior do título já é suficiente para caracterizar a má-fé. Não se exige, para o afastamento da presunção de boa-fé, a prova da ocorrência de conluio entre o exequente e o credor originário da cambial. Basta a ciência do fato oponível, previamente à circulação do título.

 

a) Exceções de natureza cartular.  São as exceções que tem por fundamento uma alegação relacionada a própria cártula e que podem ser verificadas pelo exame da cártula em questão.

Assim, nas hipóteses em que haja falsificação de assinaturas, adulteração de valores etc. Cabem exceções de natureza cartular.

O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este, as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

As exceções de natureza cartular podem ser opostas tanto em relação ao credor originário quanto em relação ao novo credor (terceiro de boa fé o endossatário, por exemplo, quando o titulo for transferido mediante endosso), pois acompanham a cártula por onde quer que ela circule.

 

b) Exceções de natureza extracartular. São as exceções que tem por fundamento um argumento relacionado à convenção cambial, ou seja, ao próprio negocio jurídico que gerou o direito de credito representado pela cártula em questão e motivou a sua emissão, sendo que, nesse caso, tais exceções somente são oponíveis em relação ao credor originário e enquanto este for proprietário do titulo. A transferência do titulo a um terceiro de boa fé, com a sua consequente entrada em circulação, afasta a possibilidade de o obrigado cambiário opor alguma exceção de natureza extracartular contra o terceiro de boa-fé que venha a tornar-se titular do credito representado pelo título.

O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. 

As exceções de natureza extracartular somente podem ser opostas em relação ao credor originário ou primitivo por estarem adstritas à relação fundamental originaria do credito representado pela cártula.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":