Cadastro De Emitentes De Cheques Sem Fundos (CCF)

Do Cadastro De Emitentes De Cheques Sem Fundos (CCF)        

 

O cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) abrangerá todas as praças do país e conterá os seguintes dados:                                                              

 

a) nome do correntista;     

b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido com zeros;  

c) número código do banco e da agência que comandou a inclusão;

d) ano, mês e quinzena da última ocorrência;              

e) quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por depositante, banco e agência.    

 

As inclusões e as exclusões de ocorrências  do CCF serão consolidadas pelo executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às  instituições  inscritas no serviço, até o último dia da  quinzena subsequente.  Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco  Central  Do Brasil, ouvido o executante.                                        

 

O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no serviço de compensação de cheques e outros papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF). 

O executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis poderá firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para  fornecimento, mediante preço e condições operacionais  por ele  estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados.                                   

 As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos:                          

a)  automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão; 

b)  a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para  o  cliente; 

c)   a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;

d)  por determinação do banco central do brasil.                

Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 10 (dez) BTN, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" anterior:           

a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a seguinte hipótese prevista;  os bancos poderão assumir, com registro NO Banco Central Do Brasil - departamento de organização e autorizações bancárias, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo. a revogação do "compromisso de pronto acolhimento" implica recolhimento imediato, pelo montante, das taxas de serviço não recolhidas em virtude das disposições da alínea "a.                                                         

b) por ocasião da inclusão, nos demais casos.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 atualizado em  29-09-2014///20:47:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos