Sustação do Cheque

O pagamento do cheque pode ser sustado pelo emitente em duas hipóteses:

 

a)  revogação, também chamada contraordem. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição de 6 (seis) meses; 

b)  oposição.  Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. 

Em ambas, o objetivo é impedir a liquidação do cheque, pelo banco sacado; pressupõem, portanto, não tenha essa se realizado à data da sustação. Cheque regularmente processado e pago não pode ser, por evidente, objeto de revogação ou oposição. 

Ao banco sacado não cabe apreciar as razões do ato. Se pessoa legalmente autorizada à sua prática, revoga o cheque ou se opõe ao seu pagamento, o sacado deve apenas adotar os procedimentos administrativos internos, aptos a atender a vontade dela. Se a sustação é, no caso em particular, medida justa ou abuso de direito, isso não é coisa com que se deva preocupar o banco. Sua função resume-se a simplesmente garantir a eficácia ao ato unilateral do emitente. A validade ou invalidade da sustação somente pode ser determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o abuso no exercício do direito. 

Constitui crime, obter, para si ou para outrem, vantagemilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, quem emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 

As duas formas de sustação do cheque apresentam pequenas diferenças. De um lado, a revogação é ato exclusivo do emitente, enquanto a oposição pode também ser efetivada pelo portador legitimado. De outro, o ato revogatório somente produz efeitos a partir do término do prazo de apresentação, caso essa não se verifique, enquanto os da oposição são imediatos. Dessa última distinção decorre que a contra-ordem, a rigor, é apenas o ato cambiário pelo qual o emitente pode limitar a eficácia chéquica do título aos 30 ou 60 dias, seguintes à emissão.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22;;;;

11-07-2015////23:50:04



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos