Da Contratação por Empresa Estrangeira

A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho.  A autorização somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

 A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação.

 

A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

 

        I - houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

 

        II - por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime da Lei Nº 7.064/82, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///00:51:42



Referências Consultadas

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