Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. 

Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores.

O contrato não se suspende; alguns dos seus efeitos continuarão.

Em férias, mas habitando o apartamento do edifício do qual é empregado, ou doente e recebendo da organização previdenciária na mesma situação, o zelador do prédio continuará desfrutando da habitação, a ver mantidos os efeitos do contrato. Da mesma maneira, se em dia de folga o empregado vai ao estabelecimento e comete falta grave, por exemplo, agredindo superior, não deixarão de produzir efeitos os atos que praticou. Logo, a suspensão não é do contrato. A suspensão é do trabalho, seus efeitos são determinados pelas normas jurídicas. Suspendem-se, com o trabalho, algumas obrigações contratuais.

Portanto, inexistindo pactuação favorável efetuada pelas partes, o tempo de afastamento por suspensão ou interrupção será computado no prazo para a respectiva terminação do contrato.

Pode-se exemplificar a suspensão como aplicação de penalidade imposta ao empregado em caso da pratica de uma falta.

A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.

A interrupção pode ser exemplificada pela concessão de férias, licença gestante, além das faltas justificadas.

Entretanto há casos em que não se enquadram em nenhuma das duas hipóteses, porem, produzindo efeitos da interrupção ou suspensão, como ocorre com a greve e a prestação de serviços militares.

 

 

Tipos de suspensões

 

a) suspensão absoluta e relativa — na primeira não há salário nem trabalho (ex., força maior), na segunda há salário (ex., doença do empregado);

 

 

b) suspensão individual (de um ou poucos empregados) e coletiva (da maioria);

 

c) suspensão com ou sem justa causa.

 

 

Uma classificação “mais ampla”:

 

a) quanto ao número de empregados, individual ou coletiva;

 

b) quanto à fonte formal, legal, convencional ou judicial;

 

c) quanto ao interesse visado, do empregado, do empregador (ex., férias coletivas), de ambos (ex., compensação de dias), ou de nenhum (ex., acontecimentos políticos), aqui entendido interesse no sentido imediato trabalhista;

 

d) quanto à duração, prolongada ou curta;

 

e) quanto aos efeitos, com a supressão de uma, algumas ou diversas das obrigações recíprocas.

 

A suspensão ou interrupção poderá ocorrer em razão:

 

Do número de empregados, quando será individual ou coletiva, na medida em que envolva um empregado ou mesmo mais de um, contanto que os motivos sejam diferentes, ou diversos empregados por um motivo comum a todos.

 Individual – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação Trabalhista. 

Coletiva – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

 É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto se:

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento, ou, no caso em que, constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783/89, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

 O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto mais de uma vez no período de dezesseis meses.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///00:51:42



Referências Consultadas

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