Adicional Noturno

 

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

   Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 O acréscimo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno. Aplica-se, também, às prorrogações do trabalho noturno.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta dois) e 30 (trinta) segundos.

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' e 30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) do Art. 73, § 1º, da CLT.

 

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

 

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional. Vigia noturno tem direito a salário adicional.

Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:02:29



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos