Participação nos Lucros

A participação nos lucros ou resultados da empresa é um instrumento de integração entre o capital e o trabalho que tem como objetivo incentivar a produtividade do empregado. Não se trata de verba de natureza salarial. A participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  Esta forma de participação não é devida por pessoas físicas ou entidades sem fins lucrativos.

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

 

II - convenção ou acordo coletivo.

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

 

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

 

Não se equipara a empresa, para os fins de participação nos lucros:

 

I - a pessoa física;

 

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

 

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

 

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

 

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

 

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Não integram o salário-de-contribuição para Plano de Custeio da Seguridade Social, exclusivamente, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:18:19



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos