Espécie de Equiparação Salarial

1.   Equiparação por analogia –  Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

 
a)  quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreiras, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos;


 
b) quando mediante aprovação do trabalho, houver quadro em carreira em que seja garantido o acaso por antiguidade;
 

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

 

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
 
 
2.   Equiparação por equivalência – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Decorre:

a)   Da falta de estipulação de salário, seja porque houve, desvio de função, seja porque houve acúmulo de funções; ou

b)  Da impossibilidade de prova de importância salarial ajustada.
 

A inexistência de estipulação do valor de salário permite duas soluções:

a)   Pagamento de salário igual ao que exerce serviço equivalente na mesma empresa e, se não for possível;

b)  Pagamento de salário igual ao que exerce serviço equivalente em outra empresa.
 
3.   Equiparação por identidade – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
A equiparação por identidade, não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, consequentemente, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
 
a)  Identidade de funcional – o empregado equiparando deve exercer funções idênticas ao do paradigma indicado, pois o conjunto de atribuições dos empregados deve ser o mesmo. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. A identidade de função pressupõe absoluta igualdade das atribuições efetivamente desempenhadas pelo equiparando e paradigma, não bastando simples semelhança, embora nítida, entre as tarefas executadas por ambos. Há funções idênticas quando dois empregados exercem permanentemente as mesmas atribuições de ordem técnica e administrativa, desempenhando os seus misteres com iguais intensidade e responsabilidade na organização de trabalho, segundo as normas regulamentares da empresa” (TRT/SP, RO 36332200290202008, Ac. 20030112588, 4ª T., rel. Carlos Orlando Gomes, DOE de 28-3-2003)
 
b)  Trabalho de igual valor – aquele que é exercido com igual produtividade e mesma perfeição técnica.
Produtividade está relacionado a identidade quantitativa, e, a identidade qualitativa é  a capacidade dos empregados de produzir com a mesma qualidade, ou seja, com a mesma perfeição técnica.
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
 
c)   Prestação de serviço ao mesmo empregador pessoa física ou jurídica – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. A existência de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econômico, não impossibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A possibilidade foi reconhecida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pela Nextel Telecomunicações Ltda. contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ). Provada a identidade de funções, prestando o empregado serviços da mesma natureza e na mesma localidade, não tem relevância o fato de serem empregados de empresas diversas, se evidenciado que pertencem ao mesmo grupo econômico”, sustentou a decisão regional.
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
 
d)  Mesmo local de trabalho – O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002). Um engenheiro de Campinas (SP) teve reconhecido o direito à equiparação salarial com colega de trabalho residente em outra cidade (São Paulo) pelo exercício de mesmas funções em mesmas localidades. A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação do empregador – Banespa S.A. – Serviços Técnicos e Administrativos – de que os dois residem em cidades diferentes, foram contratados em suas respectivas cidades, cada qual com condições de vida próprias.

Ao propor o não conhecimento dos embargos, o relator, Juiz Convocado José Antonio Pancotti, disse que o engenheiro de Campinas preenche os requisitos de equiparação estabelecidos na CLT, pois, como o colega, fiscalizava obras em todo o Estado de São Paulo, “pouco importando o fato de um deles residir em Campinas e outro em São Paulo”. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá o mesmo salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, estabelece o art. 461 da CLT.

 “É duvidosa a tese de que, por mesma localidade, deva-se entender obrigatoriamente mesma cidade ou mesmo município”, registrou o acórdão (decisão) da 5ª Turma do TST, que anteriormente já havia negado conhecimento ao recurso. Se os dois engenheiros trabalhavam em todo o Estado, certamente foi atendido o requisito da mesma localidade, reforçou o relator dos embargos na SDI-1 (ERR 416824/1998, j. em 3-10-2005).

e)   Tempo de serviço não superior a dois anos – - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). Deve haver coincidência temporal no exercício das mesmas funções, ainda que por curto período, devendo assumir ainda caráter de permanência e não meramente eventual. Portanto, se o empregado passar a exercer a função após a demissão do paradigma, não há contemporaneidade no exercício das funções para ensejar equiparação salarial.
 
f)    Simulteneidade da prestação de serviço – Exige-se que o equiparando e paradigma prestem serviços simultaneamente, porque a comparação das atividades depende do confronto do trabalho exercido entre o reclamante e o paradigma, a fim de verificar a identidade de função, igual perfeição técnica e a mesma produtividade.
 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:17:17



Referências Consultadas

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