- Contrato de Locação de Serviço
- Requisitos do Contrato de Prestação de Serviço
- Remuneração no Contrato de Prestação de Serviço
- Extinção do Contrato de Prestação de Serviço
Conceito
Constitui prestação de serviço “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição”. O contrato civil de prestação de serviços, que podemos conceituar como aquele em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração.
O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma pessoa física (prestador dos serviços) se obriga, mediante remuneração, a fazer algo do interesse do outro contratante (tomador dos serviços), desde que não caracterizado o vínculo empregatício.
Natureza Jurídica
Trata-se de contrato bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações para ambos os contratantes. O prestador assume uma obrigação de fazer perante o dono do serviço, que, por sua vez, compromete-se a remunerá-lo pela atividade desenvolvida.
O empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, enquanto o prestador de serviços exerce uma atividade para o empregador, mediante remuneração, por conta e risco deste e sob suas ordens. A encomenda de outros tipos de trabalho, como o parecer solicitado a um jurista, por exemplo, é tratada como prestação de serviço.
Por trazer benefícios ou vantagens para um e outro contratante, a prestação de serviço é também contrato oneroso. A remuneração é paga por aquele que contrata o prestador. Trata-se de um direito do trabalhador, como contraprestação à sua atividade laboral, sendo ajustada normalmente sob a forma de retribuição pecuniária. Nada obsta seja convencionada em outras espécies, sendo comum consistir em fornecimento de morada, alimentos, vestuário, condução etc. Se, todavia, constituir outra prestação de serviços, o contrato será atípico.
Seus caracteres jurídicos são
a) bilateralidade, porque gera obrigações para ambos os contratantes, a remuneração para o empregador, a prestação de atividade para o empregado;
b) onerosidade, porque dá origem a benefícios ou vantagens para um e outro contratante, não existe contrato de prestação de serviços gratuito.
c) consensualidade, uma vez que se considera perfeito mediante o simples acordo de vontades, independentemente de qualquer materialidade externa.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
São títulos executivos extrajudiciais, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
A falta de contrato escrito não razão para que alguém, que desfrutou dos serviços de outrem, se exima de pagá-los, de modo que para a cobrança judicial da remuneração de serviço não será necessário exibir contrato escrito. Se verbal o contrato, sua prova se fará por qualquer modo.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Cumpre ainda observar que, esse tipo de contrato é, obrigatoriamente individual, já que o coletivo é reservado para o contrato de trabalho. (Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.).
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
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atualizado em 22-09-2014////01:07:55