- Contrato de Locação de Serviço
- Requisitos do Contrato de Prestação de Serviço
- Remuneração no Contrato de Prestação de Serviço
- Extinção do Contrato de Prestação de Serviço
O contrato de prestação de serviços tipificado no Código Civil é aquele em que uma pessoa física (prestador dos serviços) se obriga, mediante remuneração, a fazer algo do interesse do outro contratante (tomador dos serviços), desde que não caracterizado o vínculo empregatício.
a) prestador de serviços pessoa física;
b) direito à remuneração pelos serviços prestados;
c) trabalho eventual ou não subordinado.
Se o prestador de serviços é pessoa jurídica, não se configura o contrato, não se configura o contrato de prestação de serviço,
Seus Elementos Essenciais
O Objeto, A Remuneração e o Consentimento
Objeto
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
O objeto da obrigação do empregado é a prestação da atividade, resultante da energia humana aproveitada por outrem, e tanto pode ser intelectual, como material, ou física. Não se compreende mais, como queria Planiol, que o objeto do contrato fosse a própria força de trabalho, ou a energia mesma existente na pessoa, suscetível de utilização por outra pessoa, e muito menos é aceitável que nele haja o arrendamento da própria pessoa, tudo isto refletindo uma concepção, é uma atividade do devedor, o qual, por sua vez, é e tem de ser tratado como homem livre. Incompatível será, ainda, com aquela dignidade e com esta liberdade, a sujeição total do empregado ao empregador, ou a alienação das faculdades daquele, fora dos limites da prestação estrita da atividade, e dos deveres acessórios que como tais a acompanham.
Perante a lei não há qualquer diferença entre o trabalho braçal ou material (p. ex., o de um técnico de TV, digitador, faxineiro, jardineiro, eletricista, etc.) e o intelectual, como o desenvolvido pelos profissionais liberais (p. ex., tratamento médico ou odontológico).
Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Logo por ser a prestação de serviço, em regra, um contrato pessoal intuitu personae, sem o consentimento das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiro, nem o executor efetuar o serviço por intermédio de substituto ou mediante terceirização.
Diferença entre o contrato de prestação de serviço e empreitada
- Na locação de serviço, o trabalhador coloca sua atividade à disposição do locatário, mediante remuneração, por conta e risco deste, assumindo uma obrigação de meio, ou de resultado, enquanto na empreitada, como o trabalhador se obriga a fazer determinada obra ou a realizar certo serviço, mediante preço ajustado, trabalhando por conta própria, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. (Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.), há uma obrigação de resultado;
- Na prestação de serviço, há certa subordinação entre o prestador e tomador, trabalhando aquele sob as ordens e fiscalização deste; na empreitada, há independência entre os contratantes; o que importa é o resultado do serviço, competindo ao empreiteiro despedir e contratar operários;
- Na locação de serviço, a remuneração corresponde aos dias ou horas de tralho, ao passo que na empreitada a remuneração é proporcional ao serviço executado, sem atenção ao tempo nele empregado.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 22-09-2014///01:06:45