Extinção do Contrato de Prestação de Serviço

 

Duração do Contrato de Prestação de Serviço

 

A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

 Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

 

 Dar-se-á o aviso:

 

a - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

 

b - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

 

c - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

 

Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes. Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a restrição só se dará mediante o aviso prévio de oito dias por parte daquele que a pretender.  A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a uma indenização correspondente a oito dias de salário, podendo a respectiva importância, ser pelo patrão, descontada dos salários vencidos.

O aviso prévio será inscrito na carteira do empregado, devendo apor lhe o "ciente" a parte que for avisada.  A recusa do empregador ou do empregado em se declarar ciente deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o necessário procedimento.

 

 

Extinção do Contrato de Prestação de Serviço

 

 

 

Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

 A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos, além de constituir crime previsto pelo Código Penal vigente.

Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: detenção de um a três anos e multa.

 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

 

O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

Deve‑se distinguir o inadimplemento da impossibilidade inimputável: se for esta parcial, não resolve o contrato, mas reduz proporcionalmente a retribuição; se for total, cessará a relação contratual, liberando ambas as partes de qualquer obrigação (Enneccerus). Cessa ainda pela resilição bilateral.

 

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014///01:04:45


Referências Consultadas

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