- Remuneração no Contrato de Trabalho
- Classificação Morfológica do Salário
- Introdução às Formas de Pagamentos de Salários
- Formas de Pagamentos de Salários
- Meios de pagamentos de Salários
- Regras Gerais do Pagamento de Salários
- Consequências - Atrasos no Pagamento de Salários
- Pagamento de Salários em Audiência
- Consequências - Atrasos no Pagamento de Salários
- Proteção ao Salário
- Valor Do Salário
Considerando que o contrato de trabalho é um pacto sucessivo, no qual se pressupõe a continuidade na prestação de serviços, a contraprestação deve também ser paga de forma igualmente sucessiva, tornando-se habitual o pagamento dos salários.
O salário deve ser quantificável, pois o empregado deve saber quanto está recebendo. Já a reciprocidade é outro elemento do salário, caracterizando o caráter sinalagmático da relação de emprego. O empregador paga os salários em função dos serviços que foram prestados
Segundo Maurício Godinho Delgado, o salário tem “caráter alimentar, forfetário, de indisponibilidade, irredutibilidade, periodicidade, continuidade, pós-remuneração e sinalagmático”. Veja significados de cada um destes termos com as palavras do autor:
■ Caráter alimentar: advém do papel socioeconômico que a contraprestação deve cumprir.
■ Caráter forfetário: traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta.
■ Indisponibilidade: traduz o fato de a verba salarial não poder ser objeto de renúncia ou de transação lesiva.
■ Irredutibilidade: prevê que o seu valor não pode ser reduzido unilateralmente ou mesmo bilateralmente se esta iniciativa advém do empregador.
■ Periodicidade: é marca essencial, haja vista a qualidade de obrigação do trato sucessivo da verba.
■ Persistência ou continuidade: o salário é uma prestação de trato sucessivo, que se repõe, reiteradamente, ao longo do contrato.
■ Pós-remuneração: característica própria dos salários, de onde se extrai que somente é devida contraprestação após o cumprimento da obrigação obreira.
■ Caráter sinalagmático: a parcela salarial contrapõe-se à obrigação do trabalhador em prestar os serviços contratados, ou de, pelo menos, colocá-los à disposição do empregador.
O autor classifica o salário em quatro tipologias:
1) Quanto ao posicionamento original: duas modalidades de salários, os de caráter típico e o de caráter compatível com o Direito do Trabalho. Nas de caráter típico, inserem-se aquelas modalidades remuneratórias próprias ao contrato de trabalho (salário-base, adicionais, gratificações etc.), já nas de caráter compatível, estão inseridas aquelas parcelas assimiláveis pelo Direito (ex. comissões advêm do Direito Comercial).
2) Quanto à origem de fixação da parcela: permite o encontro de mais duas modalidades de salários: as parcelas espontâneas – instituídas pela vontade das partes – e as imperativas – instituídas por regra jurídica decorrente da vontade de uma das partes.
3) Quanto à forma de pagamento: mais uma vez o encontro de duas modalidades, a parcela salarial paga em dinheiro e a parcela salarial paga em utilidades.
4) Quanto ao modo de aferição do salário: permite o encontro de três modalidades de salário: por unidade de tempo, unidade de obra e de tarefa.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
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- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 02-10-2014//00:37:47