Classificação Morfológica do Salário

 

a)  Salário Mínimo Legal: é o patamar mais baixo da contraprestação paga pelo empregador.

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

   São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e, representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.   A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

 

 

b)  Salário Profissional: é o valor mais baixo pago pelo empregador de determinadas profissões (ex.: médicos, dentistas etc.). Portanto, é o mínimo que uma pessoa pode perceber a título de salário em determinada profissão.

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta) horas.

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro). 

 

c)   Salário Normativo: corresponde ao valor mais baixo que o empregador pode pagar a empregado de determinada categoria. É fixado em sentença normativa (salário normativo) ou em convenção ou acordo coletivo (salário normativo ou convencional);

 

d)  Salário Básico: corresponde para o Direito do Trabalho à faixa salarial base paga pelo empregador, não incluindo neste qualquer outra contraprestação, ainda que habitual. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

e)   Salário Isonômico: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade;

 

f)    Salário Equitativo: é o salário pago ao trabalhador temporário e empregado da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços temporários – entram também nesta diretriz os empregados brasileiros que exerçam função análoga à cumprida por empregado estrangeiro em empresa localizada no território nacional;

 

g)  Salário Substituição: é o salário contratual devido ao empregado que substituia em caráter não eventual.

 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.  Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor;

 

h)  Salário Supletivo: é o salário fixado judicialmente devido determinado trabalhador em virtude de falta de estipulação salarial ou falta de prova acerca da importância acertada entre empregador e empregado. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante;

 

i)    Salário Complessivo: é a expressão utilizada para designar a cumulação de diversas parcelas salariais devidas pelo empregador a um empregado. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador;

 

j)    Salário Condição: é o conjunto de parcelas pagas em virtude de determinadas condições a que o empregado está submetido em decorrência da relação de emprego;

 

k)  Salário Progressivo: é o constituído pela verba salarial básica a que se acoplam parcelas salariais variáveis e crescentes, como as parcelas denominadas prêmio.

Prêmios: são vinculados a comportamentos e resultados de ordem pessoal do empregado. É um suplemento de salário destinado ao trabalhador que demonstra mais eficiência e produtividade. Difere da gratificação no ponto em que depende de apreciação subjetiva do empregador, em consideração à diligência especial do empregado.

 

l)    Salário Variável: Portanto, os pagamentos efetuados a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, elencados de forma exemplificativa no § 1º do art. 457 da CLT, são considerados salário variável. Isso significa que o empregador deverá efetuar todas as repercussões legais sobre o salário variável.

 

Abonos: são antecipações pecuniárias efetuadas pelo empregador, adiantamentos salariais concedidos pelo empregador, que, via de regra, viabilizam ao empregado a fruição prévia de vantagem que somente lhe seria devida no futuro. É o que acontece com os abonos que visam o reajuste salarial anual. Têm natureza jurídica de salário e podem ser compensados, mas devem estar destacados no título que os conceder;

 

Gratificações: podem ter duas origens distintas: podem ser ajustadas contratualmente ou ter o pagamento por liberalidade.

 

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento, o salário possui cinco elementos caracterizadores:

 

(a)                       habitualidade;

 

(b)                       periodicidade;

 

(c)                       quantificação;

 

(d)                       essencialidade;

 

(e)                       reciprocidade.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:37:47



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos