Empregados Não Protegidos pela Jornada de Trabalho

Empregados excluídos da proteção da jornada de trabalho

 

 Não se compreendem no regime da Jornada de Trabalho:

 

1.  Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

Da mesma forma, estão incluídos nesse conceito os carteiros, os motoristas em geral, como os de caminhões, de carretas, de ônibus etc., que têm atividade externa ou fazem viagens, mas também os vendedores pracistas, os viajantes ou outras pessoas que exercem atividade externa não sujeita à anotação de jornada de trabalho, como os cobradores ou propagandistas. Os vendedores, viajantes ou pracistas são os empregados que não trabalham internamente na empresa, mas externamente, tendo uma região de trabalho onde fazem suas vendas. Normalmente, não há como controlar o horário dessas pessoas, porque trabalham na praça.

A Lei Nº 3.207/57regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

A Lei Nº 5.859/72 dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas

 

 

2.  Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial.

O gerente o que tem poderes de gestão, como de admitir ou dispensar funcionários, adverti-los, puni-los, suspendê-los, de fazer compras ou vendas em nome do empregador, sendo aquele que tem subordinados, pois não se pode falar num chefe que não tem chefiados.

 

Para caracterização do cargo de confiança, não é preciso o pagamento de gratificação de função, que é facultativa, podendo ou não ser paga ao empregado, pois a lei emprega a expressão se houver, denotando exemplo. O empregador, contudo, vai ter que demonstrar que o empregado recebe a gratificação pela função, nos casos em que houver o pagamento, que não são muitas pessoas que o possuem, mesmo muitos gerentes ou outros administradores empregados têm um salário maior, mas não têm gratificação de função, ou, então, deverá mostrar que o gerente tem um padrão mais elevado de vencimentos do que os demais empregados.

O pagamento da gratificação sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido, como também cobrir despesas decorrentes de seu desempenho, mas pode-se também entender que a gratificação paga pela maior responsabilidade já inclui eventual remuneração de horas extras que possam ser prestadas.

Não será, porém, cargo de confiança aquele em que o desempenho seja exclusivamente técnico.

Se o trabalhador receber gratificação de função inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, pode-se entender que, mesmo tendo cargo de gerente, terá direito a horas extras. Entretanto, não se pode dizer que esse fator será preponderante.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos