Período Aquisitivo de Férias

O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço. É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

a - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, (regra geral);            

b - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

c - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas; 

d - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Caso o empregado tenha faltado injustificadamente mais de 32 (trinta e duas) vezes, durante o período aquisitivo, perderá o direito às férias.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

 

  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

a - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 

b - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

c- quartoze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

d - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 

e - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 

f - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

 Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias do regime de tempo parcial, a ausência do emprego:

 

1)  Nos casos em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

a.  até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 

b. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

c. por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 

d.  por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

e. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva; 

f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 

g.  nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 

h.  pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 

i.  pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

 

2. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  

3. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, exceto se tiver . percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; 

4.  justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

5. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

6.  nos dias em que não tenha havido serviço, exceto para aquele que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. 

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário;

 

a. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

b. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  

c.  por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;  

d. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  

e. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 

g.  nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 

h.  pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 

i. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

 

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

 

a - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; 

b- permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias; 

c - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Porém, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.; e 

d - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições anteriores, retornar ao serviço.

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo": 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014// 23:32:45

atualizado em  03/16/2023// 00:29:52

Referências Consultadas

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