- Férias
- Estrutura Jurídica das Férias
- Férias - Classificação e Características
- Período Aquisitivo de Férias
- Período Concessivo e Gozo de Férias
- Férias Coletivas
- Remuneração das Férias e Abono Pecuniário
- Férias e a Convenção 132 da OIT
O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço. É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, (regra geral);
b - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
d - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Caso o empregado tenha faltado injustificadamente mais de 32 (trinta e duas) vezes, durante o período aquisitivo, perderá o direito às férias.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
b - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
c- quartoze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
d - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
e - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
f - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias do regime de tempo parcial, a ausência do emprego:
1) Nos casos em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c. por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d. por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h. pelo tem que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
2. durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
3. por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, exceto se tiver . percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
4. justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
5. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
6. nos dias em que não tenha havido serviço, exceto para aquele que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário;
a. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c. por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b- permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
c - deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Porém, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.; e
d - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições anteriores, retornar ao serviço.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
- Registro de Franquia
- Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)
- O Registro da Atividade Empresarial
- Processo Especial De Recuperação Judicial
- Reflexos da Atividade Empresarial na Ordem Econômico
- Livros Comerciais
- Livros Facultativos
- Livros Especiais - Obrigatórios
- Formalidades Necessárias aos Livros Obrigatórios
- Força Probante dos Livros Obrigatórios
- Inviolabilidade dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais
- Exibição dos Livros Comerciais em Caso de Falência
-
- Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária Pessoal
- Responsabilidade Subsidiária ou Supletiva
- Responsabilidade por substituição
- Responsabilidade Por Transferência
- Responsabilidade Por Transferência; Devedores Solidários
- Responsabilidade Por Transferência - Sucessores
- Responsabilidade Por Transferência - Espólio
- Responsabilidade Tributária - Sucessão Imobiliária
- Responsabilidade na Sucessão Comercial
- Responsabilidade na Sucessão Empresarial
- Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio
- Responsabilidade Por Transferência; Terceiros Devedores
- Responsabilidade Por Infrações
- Denúncia Espontânea
- Obrigação Tributária Principal
- Obrigação Tributária Acessória
- Natureza da Garantia do Crédito Tributária
- Dos Bens Inalcançáveis Pela Execução Tributária
- Ponto de Desequilíbrio-Relação Jurídica Tributária
- Presunção de fraude na alienação bens ou rendas
- Caracterização da Fraude à Execução Fiscal
- Prova de Quitação - As garantias indiretas
- Dos Privilégios Creditórios
- Regras Aplicáveis aos Processos de Falência
- Classificação dos Créditos no Processo Falimentar
- Importâncias Passíveis de Restituição
- Da Quitação doTributo
- Obrigações Previdenciárias Empresarial
- Contribuição da Empresa
- Contribuição e Obrigações da Empresa
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
- Jornada de Trabalho
- Acordo De Prorrogação De Horas
- (Banco de Horas) - Acordo de Compensação de Horas
- Jornada de Trabalho emTempoParcial
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados
- Férias
- Aviso Prévio
- (FGTS) - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
- Estabilidade Definitiva (decenal)
- Estabilidade Provisória
- Segurança e Medicina do Trabalho
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Da Obrigatoriedade do Exame Médico
- Pericia Técnica
- Extinção do Contrato de Trabalho
- Dispensa Discriminatória
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregador
- Extinção do Contrato de Trabalho pelo Empregado
- Aposentadoria
- Figuras de Justa Causa em Relação ao Empregador
- Extinção do Contrato por iniciativa das partes
- Extinção do Contrato de Trabalho - Culpa Recíproca
- Morte Do Empregado ou do Empregador
- Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa
- Hipoteca
- Alienação Fiduciária em Garantia
- Promessa de Compra e Venda
- Usufruto
- Do Bem de Família
- Direito Real de Usar
- Direito Real de Habitação
- Penhor
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
atualizado em 01-10-2014// 23:32:45
atualizado em 03/16/2023// 00:29:52
Referências Consultadas