Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

 

 

 

 Introdução

 

Mais uma vez, há de se ressaltar, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do à propriedade, na medida em que, além de ser garantido o direito de propriedade, e, sendo livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a propriedade atenderá a sua função social. Nesse passo, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, sendo assegurados nos termos da lei, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

A lei 9.610 de fevereiro de 1998,  altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis, sendo que, deverá ser interpretado restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Para os efeitos da Lei n. 9.610/98, considera-se:

 

a- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

 

b - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

 

c - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

 

d - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

 

e - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

 

f - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

 

g - contrafação - a reprodução não autorizada;

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 Fonte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

           DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975.

           LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

              A função social da propriedade

             Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 4

 

 

 

 

Direito Ao Alcance De Todos