Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Sendo que os direitos morais do autor são absolutos, inalienáveis e irrenunciáveis e perpétuos, porém a lei, não faz menção de que esta a irrenunciabilidade e inalienabilidade se estenda aos Direitos Patrimoniais.
Os direitos morais o autor, constitui-se na segurança da paternidade da obra; na defesa do inédito, pois só o autor pode decidir se deve ou não publicar a obra, se ela está ou não terminada; no direito de se arrepender, ou seja, de retirá-la de circulação; no direito de correção que é exclusivamente do autor; no direito á intangibilidade da obra e na impenhorabilidade do direito autoral.
O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 4