Do Registro e Fiscalização das Obras Intelectuais

 

  

A proteção aos direitos de que trata a Lei n. 9.610/98, independe de registro.

Para segurança de seus direitos , é facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

Para os serviços de registro será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Os serviços de registro serão organizados pelo  Poder Executivo, mediante Decreto, que poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições.

Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo. (LEI Nº 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.)

O Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede no Distrito Federal e subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, é o órgão administrativo de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos.

 

 Ao CNDA incumbe:

 

I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais retificados pelo Brasil sobre direitos que lhes são conexos;

 

II - autorizar o funcionamento, no País, de associações de direitos do autor e dos que lhe são conexos, desde que observadas as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhe as autorização pós, no mínimo, três intervenções, na forma do item III;

 

III - fiscalizar essas associações, bem como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de que trata o artigo 115 de Lei nº 5.988/73, podendo neles intervir quando descumprirem suas determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;

 

IV - fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição de direitos autorais;

 

V - funcionar, como árbitro, em questões que versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes ouexecutantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre uns e outras;

 

VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-se os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo 20% (vinte por cento) anualmente.

 

VII - manifestar-se sobre a conveniência de alteração de normas de direito autoral, na ordem interna ou internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;

 

VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em Tratados e Convenções Internacionais;

 

IX - conhecer e decidir dos recursos das deliberações de suas Câmaras. As decisões do Conselho serão denominadas Resoluções quando tomadas com base nos itens I a VIII; e Deliberações quando adotadas com fundamento no item IX. As decisões do CNDA serão publicadas por extrato no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria estritamente interna.

 

 

Direitos Autorais

 

Como é cediço, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do à propriedade, na medida em que, além de ser garantido o direito de propriedade, e, sendo livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a propriedade atenderá a sua função social. Nesse passo, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, sendo assegurados nos termos da lei, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Como conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.

A lei 9.610 de fevereiro de 1998,  altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis, sendo que, deverá ser interpretado restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Poderá a cessão ser averbada à margem do registro no órgão público, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente.

 

 

  

Fonte: DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975. 

     LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

 

 

 

 

 

Direito Ao Alcance De Todos