Das Sanções Penais

 

 

 

 

As sanções civis aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

É o que, por exemplo, acontece com o pensamento humano, insuscetível de qualquer apropriação por parte de terceiros, enquanto enclausurado na mente humana não merece qualquer proteção legal. No momento em que ele se exterioriza, expressa­-se em uma obra literária, científica ou artística, passando, pois, a tomar corpo, a ter um valor econômico. O seu criador, assim, tem direito sobre a sua produção artística, científica ou literária. A lei assegura­-lhe os direitos sobre a sua produção intelectual.

 

Para os efeitos da Lei 9.610/98, interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

 

Considera-se:

 

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

 

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

 

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

 

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

 

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

 

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

 

VII - contrafação - a reprodução não autorizada.

 

VIII - obra:

 

a) em coautoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

 

IX - audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

 

X - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

 

XII  - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

 

XII- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

 

XIII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

 

XIV - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

 

XV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

 

 

Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

 

Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade da seguinte forma:

 

a - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

 

b - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

 

c - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

 

 

Para a doutrina, os direitos autorais abrangem as seguintes obras:

 

 a) obras literárias – são os livros e outros escritos, como discursos, conferências, artigos de jornal ou revista etc.;

 

b) obras científicas, que, segundo Hungria, são: “livros ou escritos contendo a exposição, elucidação ou crítica dos resultados real ou pretendidamente obtidos pela ciência, em todos os seus ramos, inclusive as obras didáticas e as lições de professores (proferidas em aulas e apanhadas por escrito)”; e

 

c) obras artísticas, as quais, ainda no ensinamento de Hungria, são: “trabalhos de pintura, escultura e arquitetura, desenhos, obras dramáticas, musicais, cinematográficas, coreográficas ou pantomímicas, obras de arte gráfica ou figurativa”, bem como trabalhos de televisão etc.

 

        Violação de direito autoral

        Art. 184 do CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

        § 2o Na mesma pena (reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa),  incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

Objeto jurídico - O direito autoral, a propriedade intelectual.

 

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

 

Sujeito passivo – É o autor ou o terceiro titular do direito autoral sobre a obra intelectual. Pode ser também o artista, produtor ou intérprete, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

A pessoa jurídica de direito público ou privado também pode ser sujeito passivo do crime em tela na hipótese em que o autor cede os seus direitos sobre a obra a respeito da possibilidade de transferência dos direitos de autor sobre a obra.

 É o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores.

 

Conduta típica – Consiste na violação do direito autoral, entendendo-se, nesta expressão, tanto os direitos do autor como os conexos.

 

Elementos objetivos do tipo - Violar (ofender ou transgredir) direitos de autor (ex.: escritor de um livro ou compositor de uma música ou letra) e os que lhe são conexos (ex.: direitos da editora de divulgar e vender exclusivamente um livro; direitos da gravadora de um CD de fazer o mesmo). O tipo é uma norma penal em branco, necessitando, pois, de vinculação com as leis que protegem o direito de autor (consultar as Leis 9.609/98 e 9.610/98), bem como se valendo da interpretação do juiz para que possa ter real alcance e sentido.

 

A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas formas, desde a simples reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais, sem a permissão do autor. Uma das mais conhecidas formas de violação do direito de autor é o plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa produziu.

Viola-se o direito do autor publicando, reproduzindo ou modificando a sua obra. É a chamada contrafação. A edição excedente ao contratado também é considerada contrafação, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 4.790/24. Leciona Noronha que viola o direito do autor o plágio, que se avizinha da contrafação, sendo uma espécie de furto, furto literário, como geralmente se diz. Consiste no fato de alguém atribuir a si, como autor, obra ou partes de obra de outrem. Ocorre com trabalhos literários ou científicos.

 

O plágio pode dar-se de maneira total (copiar ou assinar como sua toda a obra de terceiro) ou parcial (copiar ou dar como seus apenas trechos da obra de outro autor). São condutas igualmente repugnantes, uma vez que o agente do crime se apropria sorrateiramente de criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser detectado pela vítima. Diversamente dos delitos patrimoniais comuns, em que o proprietário sente a falta de seu bem tão logo ele sai da sua esfera de proteção e vigilância, no caso da violação de direito de autor, torna-se complexo e dificultoso o processo de verificação do plágio, ou mesmo da simples utilização não autorizada de obra intelectual, sem a devida remuneração, na forma da lei civil, ao seu autor.

Registre-se, desde logo, que a autorização dada no § 4.º do art. 184, para que o copista de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado, escape à punição não se relaciona com o caput, tendo em vista que somente o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao copista não se aplicam.

 

O disposto no § 4.º do art. 184 pode ser considerado inútil, porque supérfluo. Logo, não havendo o elemento subjetivo específico, o fato é atípico. Por isso, o disposto no § 4.º deste artigo é desnecessário.

 

Entretanto, pode-se continuar utilizando o disposto na Lei 9.610/98, que prevê exceções e limitações ao direito autoral, não visando punir aquele que reproduz trechos de obras, indicando a fonte, bem como o executor de fonogramas no recinto doméstico, por exemplo. No mais, também podem ser resolvidas algumas situações peculiares por outros mecanismos, como ocorre, ainda como exemplo, no caso de reprodução de um livro esgotado, para uso privado do copista, até porque o direito autoral estaria preservado, pois o exemplar está fora do comércio, o que caracterizaria fato atípico. Em outras hipóteses, pode-se levantar a tese do crime de bagatela, quando alguém copia um CD musical de um amigo para uso doméstico e exclusivo seu, sem qualquer ânimo de lucro. A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

 

Elementos subjetivos do tipo – O primeiro é o dolo. Nas figuras típicas previstas nos §§ 1º a 3º, é exigível ainda um outro elemento subjetivo, contido na expressão “com intuito de lucro”, direto ou indireto. Assim, p. ex., se a reprodução desautorizada de obra intelectual não é feita para o fim específico de lucro, o fato não se reveste de tipicidade.

 

Elementos normativos do tipo – A par dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, o legislador, nos parágrafos do art. 184 do Código Penal, inseriu elementos que exigem, para a sua ocorrência, um juízo de valor dentro do campo da tipicidade. Estes, chamados elementos normativos do tipo, consubstanciam-se nas expressões “sem a expressa autorização”, “violação” e “sem a autorização”. Condicionam a tipicidade do fato e devem ser apreciados pelo juiz.

 

Momento consumativo 

 

Quando ocorrer a violação (cópia, divulgação, compra, distribuição, etc.) de direito autoral ou conexo, independentemente de qualquer resultado naturalístico efetivo (perda patrimonial).

 

 a) com a efetiva violação, no caso da figura típica descrita no caput;

 

b) com a reprodução da obra intelectual (no todo ou em parte), de fonograma ou videofonograma etc., na hipótese descrita no § 1º; e

 

c) com a realização de quaisquer das condutas descritas nos §§ 2º e 3º.

   

Tentativa – Cuida­-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa é perfeitamente possível.

Importa trazer aqui hipóteses em que não se configura o concurso de crimes, mas delito único.

 

   

 

atualizado em 31-08-2014/13:01:23

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

  • LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
  • Jesus, Damásio de Código Penal anotado. 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial.14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014

  • Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal .10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014

 

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