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- 1. Obrigações do Dono da Obra
- a. Pagar o empreiteiro, na época ajustada, a remuneração convencionada, sem majoração devida a reajustamento, salvo o caso da clausula rebus sic stantibus. Podem os contratantes, nas duas modalidades de remuneração (global ou fracionada), estabelecer preço variável, fixando ou não limite máximo para a empreitada, bem como prever cláusula de correção monetária das prestações devidas.
A transferência ao empreiteiro do risco de oscilação dos preços da construção civil, derivada da remuneração por preço global, pode parecer, à primeira vista, interessante para o dono da obra, ainda mais se levando em conta a proteção da lei no caso de barateamento dos custos. A experiência tem revelado, porém, que não é sempre assim. Quando o aumento dos insumos é considerável, o empreiteiro tende a economizar agressivamente nos custos, com o objetivo de salvar a lucratividade esperada. A economia quase certamente redundará na contratação de pessoal menos qualificado ou de material de pior qualidade, o que não atende aos interesses do comitente. No segundo caso, a remuneração é fracionada, ou seja, devida em razão da conclusão de etapas definidas no contrato (término das fundações, primeiro piso, segundo piso, cobertura, instalações elétricas e hidráulicas etc.) ou pelo volume de obra executado num período (quinzenal ou mensal, via de regra). Aqui a empreitada é contratada por valor unitário, como se costuma dizer.
A remuneração por preço global depende de expressa previsão no instrumento de contrato. Omisso este, o dono da obra tem a obrigação de remunerar o empreiteiro de acordo com a evolução da construção (a menos que ela, pelo pequeno volume que apresenta, não se possa fracionar tecnicamente).
- b. Verificar tudo o que foi feito, O dono tem direito de ingressar na obra para verificar seu andamento, a qualquer tempo. É o titular da propriedade e da posse sobre o terreno em que se ergue a construção, e o empreiteiro não pode impedir o seu ingresso no local. Claro que, em atenção a medidas de segurança do trabalho, o dono da obra deve observar estritamente os procedimentos recomendados para uma visita a canteiro de obra, submetendo-se, apenas nessa medida, a eventuais instruções do empreiteiro.
- c. Receber a obra acabada. A derradeira obrigação do dono consiste em receber a obra acabada. Após a verificação, ele não pode rejeitar a obra que corresponde, em essência, ao contido nos projetos técnicos anexos ao contrato de empreitada.
- d. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, sendo assim, obriga-se a fornecer os materiais necessários, quando isso lhe competir, em razão de lei ou de contrato.
- e. Indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
- f. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária. A proibição não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 3
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl. 3
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.3
- Coelho, Fábio Ulhoa -Curso de direito civil, vl. 3
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
atualizado em 22-09-2014///00:53:34