Efeitos do Contrato de Locação de Obra/empreitada

 

  1. 1.   Obrigações do Dono da Obra

 

  1. a.   Pagar o empreiteiro, na época ajustada, a remuneração convencionada, sem majoração devida a reajustamento, salvo o caso da clausula rebus sic stantibus.  Podem os contratantes, nas duas modalidades de remuneração (global ou fracionada), estabelecer preço variável, fixando ou não limite máximo para a empreitada, bem como prever cláusula de correção monetária das prestações devidas.

A transferência ao empreiteiro do risco de oscilação dos preços da construção civil, derivada da remuneração por preço global, pode parecer, à primeira vista, interessante para o dono da obra, ainda mais se levando em conta a proteção da lei no caso de barateamento dos custos. A experiência tem revelado, porém, que não é sempre assim. Quando o aumento dos insumos é considerável, o empreiteiro tende a economizar agressivamente nos custos, com o objetivo de salvar a lucratividade esperada. A economia quase certamente redundará na contratação de pessoal menos qualificado ou de material de pior qualidade, o que não atende aos interesses do comitente. No segundo caso, a remuneração é fracionada, ou seja, devida em razão da conclusão de etapas definidas no contrato (término das fundações, primeiro piso, segundo piso, cobertura, instalações elétricas e hidráulicas etc.) ou pelo volume de obra executado num período (quinzenal ou mensal, via de regra). Aqui a empreitada é contratada por valor unitário, como se costuma dizer.

A remuneração por preço global depende de expressa previsão no instrumento de contrato. Omisso este, o dono da obra tem a obrigação de remunerar o empreiteiro de acordo com a evolução da construção (a menos que ela, pelo pequeno volume que apresenta, não se possa fracionar tecnicamente).

 

  1. b.   Verificar tudo o que foi feito, O dono tem direito de ingressar na obra para verificar seu andamento, a qualquer tempo. É o titular da propriedade e da posse sobre o terreno em que se ergue a construção, e o empreiteiro não pode impedir o seu ingresso no local. Claro que, em atenção a medidas de segurança do trabalho, o dono da obra deve observar estritamente os procedimentos recomendados para uma visita a canteiro de obra, submetendo-se, apenas nessa medida, a eventuais instruções do empreiteiro.

 

  1. c.    Receber a obra acabada. A derradeira obrigação do dono consiste em receber a obra acabada. Após a verificação, ele não pode rejeitar a obra que corresponde, em essência, ao contido nos projetos técnicos anexos ao contrato de empreitada.

 

  1. d.   A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, sendo assim, obriga-se a fornecer os materiais necessários, quando isso lhe competir, em razão de lei ou de contrato.

 

  1. e.    Indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

 

  1. f.      Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária. A proibição não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.  Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014///00:53:34



Referências Consultadas

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