O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
a - que depositou por inteiro a importância reclamadana inicial;
b - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.
Rejeitados os embargos, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Nada impede que o credor, consoante observado acima, relegando os ritos especiais, opte pelo procedimento executório previsto no Código de Processo Civil. Seu artigo 585, no item III, arrola os contratos de hipoteca como sendo “títulos executivos extrajudiciais”, incidindo a penhora sobre o imóvel hipotecado, apresentados no prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação, em obediência ao artigo 738 do Código de Processo Civil.
Com a venda do imóvel, se opera a transferência da propriedade em razão do inadimplemento, importando indiretamente na resolução do contrato.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06