Relativamente ao Imposto de Renda, torna-se devido sobre a diferença entre o montante entregue e aquele que ingressou para a empresa de incorporação, no que se aplica também nas incorporações sem afetação, conforme consolidou o STJ: “Está pacificado na jurisprudência que incide o imposto de renda na pessoa física sobre operação de incorporação imobiliária, quando há diferença de valor entre o quantitativo do bem entregue e o valor do título recebido em contrapartida.”
O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A opção pelo regime especial de tributação será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
- entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
- afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que trata do Patrimônio de Afetação.
Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
O pagamento dos tributos e contribuições será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas. Os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o regime especial de tributação será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.
O percentual de 1% (um por cento) será considerado para os fins de repartição de receita tributária:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma de regime especial de tributação deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. Para fins de regime especial de tributação, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio. Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma de regime especial de tributação não poderão ser objeto de parcelamento. E como obrigação acessória, o incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.
O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma de regime especial de tributação.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06