Introdução
O sentido de incorporação imobiliária transcende o significado que advém da origem etimológica da palavra. A semântica revela o alcance diferente daquele a que conduz a decomposição do termo, com vistas a encontrar o real sentido. Forma-se a expressão da junção do sufixo in (em) e do verbo corporare (corporar), levando a entender-se como “colocar no corpo”. Incorporare veio a expressar a junção de coisas na formação de uma realidade. Coloca-se no corpo. É mais que um “agrupar”, ou um “congregar”, pois corresponde a uma assimilação de coisas diferentes para transformá-las em uma unidade. Mais propriamente, unem-se bens e atividades para dar ensejo a novos bens. Também representa a entrada de um ser, de um espírito, em outro ser, quando passam a se exteriorizarem as duas realidades em ações e formas.
Na incorporação, tem-se uma transformação em razão do regime de propriedade que passa a existir, podendo manter-se o mesmo bem ou idêntico imóvel, sem acréscimo em sua dimensão material, mas introduz-se a finalidade da venda de suas várias unidades. A incorporação existirá porque se multiplicaram as unidades, embora todas centradas no mesmo imóvel, e com a junção de extensões novas através de áreas construídas, para a finalidade de sua comercialização.
Um indivíduo procura o proprietário de um terreno bem situado, e incute-lhe a ideia de realizar ali a edificação de um prédio coletivo, mas nenhum dos dois dispõe do numerário e nenhum deles tem possibilidade de levantar por empréstimo o capital, cada vez mais vultoso, necessário a levar a termo o empreendimento. Obtém, então, opção do proprietário, na qual se estipulam as condições em que este aliena o seu imóvel. Feito isto, vai o incorporador ao arquiteto, que lhe dá o projeto. O construtor lhe fornece o orçamento. De posse dos dados que lhe permitem calcular o aspecto econômico do negócio (participação do proprietário, custo da obra, benefício do construtor e lucro), oferece à venda as unidades. Aos candidatos à aquisição não dá um documento seu, definitivo ou provisório, mas deles recebe uma “proposta” de compra, em que vêm especificadas as condições de pagamento e outras minúcias. Somente quando já conta com o número de subscritores suficientes para suportar os encargos da obra é que o incorporador a inicia. Dar-se-á sua execução por empreitada, contrata com o empreiteiro; se por administração, ajusta esta com o responsável técnico e contrata o calculista, os operários, o fornecimento de materiais etc. A ideia de incorporação: obriga-se uma pessoa a promover a construção de um edifício dividido em unidades autônomas para distintos adquirentes da respectiva fração ideal do terreno, sob regime de condomínio especial, com a sua transferência no curso de sua construção. Trata-se de um negócio jurídico que tem o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, da edificação composta de unidades autônomas. Desenvolve-se a atividade visando promover e efetuar a construção de prédios, os quais se dividem em unidades que serão colocadas à venda.
Coloca-se um imóvel para a destinação de edificação coletiva, que se subdividirá em várias unidades, as quais se destinam à comercialização. E a destinação empresarial constitui a nota característica da incorporação. Organiza-se um conjunto de bens distintos, mas formado sobre um terreno, com elementos comuns e elementos privativos, o qual, com a individuação futura, se desdobra em propriedades distintas e individuadas.
Pode ocorrer que se dê a construção de um edifício sobre um terreno, também dividido em unidades próprias, e tendo elementos comuns, e que serão de todos. No entanto, não são dirigidas essas unidades para a alienação em momento anterior à construção. O proprietário, ou o grupo de proprietários, ergue o prédio, partilhando-se as unidades para os integrantes do grupo, e não objetivando a venda enquanto se faz a construção. Não se dá, pois, a atividade empresarial no curso da obra, posto que não se empreende, mediante oferta pública, a venda antecipada de apartamentos, ou de lojas, ou de escritórios. Não ocorre a captação de recursos para a construção, através da venda de unidades, para a finalidade de dar seguimento às obras. Não se mobilizam fatores de produção para a finalidade lucrativa.
O incorporador adquire o terreno em seu nome, que passa a lhe pertencer, e a somar-se com os demais bens existentes, e de seu domínio. Todavia, dirige esse terreno para a exploração econômica de uma atividade, que é a incorporação. Esse terreno fica reservado para a consecução da incorporação, tornando-se indisponível e incomunicável enquanto não se derem a conclusão das obras e a entrega das unidades aos adquirentes. Como o incorporador responde pela execução da obra, tratando-se de uma obrigação de resultado, todo o patrimônio responde, com a incomunicabilidade do terreno, ficando o incorporador unicamente com o lucro. Assim, no caso do produto da venda das unidades não se revelar suficiente, os demais bens vão complementar os recursos necessários para a conclusão da incorporação. Opera-se, pois, uma interdependência, ou uma articulação, entre as massas patrimoniais da afetação e do patrimônio restante.
Os bens postos em afetação não ficam obrigatoriamente estáticos, mas podem render frutos e suportar encargos. Forma-se a existência de ativos, que iniciam com o acervo, isto é, os bens, direitos e obrigações originalmente constituídos, e aumentando progressivamente, na medida em que ingressam novos valores, em geral oriundos das mensalidades decorrentes da venda de unidades e também das rendas caso investidos ou aproveitados em alguma utilização remunerada. Também acumulam-se passivos, derivados dos encargos inerentes à natureza do negócio, dos custos para a sua manutenção, e na aplicação em investimentos para suprir a eventual ausência do incorporador, junto ao qual, posteriormente, se busca o ressarcimento.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, 1942- Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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Definição Legal – conceito
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Natureza e características do Contrato de Incorporação
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Contrato de Incorporação Imobiliária
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Lançamento da Incorporação
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Responsabilidades Pela Incorporação Imobiliária
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Obrigação de Fazer na Elaboração do Projeto
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Do Incorporador
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Modalidades de Incorporação
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Deveres Gerais do Incorporador
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Obrigações do Incorporador para com o Adquirente
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Patrimônio de Afetação
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Proteção e Garantias ao Patrimônio de Afetação
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Excluem-se do Patrimônio de Afetação
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Incumbências ao incorporador na Afetação
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Extinção do Patrimônio de Afetação
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O patrimônio do Incorporador como Garantia do Empreendimento
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Obrigações do Adquirente
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A responsabilidade do Incorporador
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Repercussões fiscais da incorporação
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Construção de Edifícios
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Efeitos Tributários do Contrato de Incorporação Imobiliário
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A afetação e a Incidência de Tributos
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Direitos do Incorporador
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Obrigações do Incorporador
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Direitos do Adquirente
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Órgãos de Representação dos Adquirentes
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Assembleia Geral dos Adquirentes
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Da Comissão de Representantes
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Os tipos de Contratos na alienação ou transferência das Unidades
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A contratação de Seguro na Incorporação ou Construção
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Pagamento de Valores Incontroversos – Financiamento de Unidades Imobiliárias
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Direito de Retenção se não Concluir o Pagamento
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Elementos do Contrato de Construção
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Contrato de Construção por Empreitada
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Regime de Empreitada a Preço Fixo
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Regime de Empreitada Reajustável
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Redução do Preço da Obra
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Alterações Do Projeto Pelo Dono Da Obra
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Obrigações e Responsabilidade do Empreiteiro
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Obrigações e Responsabilidade Dono da Obra
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Responsabilidade Pelos Danos Causados A Terceiros
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Obras Extraordinárias
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Extinção E Suspensão Do Contrato "Obras"
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Do Contrato no Regime de Administração
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