O primitivo contrato mantém-se inalterado, perdurando os direitos e obrigações nele constantes. O empreiteiro continuará como único e direto responsável perante o dono da obra, obrigando-se pelos atos de seus subempreiteiros, a cujas relações permanece aquele alheio. Igualmente no tocante aos danos causados a terceiros recai responsabilidade, em última instância, no empreiteiro e no proprietário da obra, de acordo com a ratio defendida acima, com o direito de regresso assegurado ao último.
No entanto, a matéria oferece certa complexidade quando se trata de responsabilidade. É, em princípio, a subempreitada res inter alios acta com relação ao dono da obra caso não provado que tenha ele assumido algum dever ou certas responsabilidades em relação ao subempreiteiro, como apresentar as medições da obra e faturas, para o pagamento, à proprietária da obra; ou se submete, para o pagamento à empreiteira, a condição da prova de que repassou, nos meses anteriores, os valores devidos às obras realizadas pela subempreiteira; e, principalmente, se ele transmite orientações à subempreiteira. Nessa visão a jurisprudência.
Nas relações de trabalho, os contratos de empreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Constitui a norma uma garantia aos empregados contra o expediente de realizarem-se diversas subempreitadas, com o propósito de livrar-se o responsável direto pela obra de obrigações notadamente trabalhistas.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06