É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência fixado pelo incorporador, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação.
Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura. Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirenteao pagamento do imposto sobre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
Estas medidas de estímulo à destinação de imóveis a construção vêm todas instituídas na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, arts. 62 e seguintes. Entretanto, a referência ao “imposto de selo” como ao “imposto de lucro imobiliário” perdeu interesse, por ter sido extinto o primeiro destes tributos, e o segundo estar sujeito a regime especial.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06