Contrato de Construção por Empreitada

Nesta espécie, contrata-se ou fornecimento de materiais e o serviço de construção, ou somente esta última atividade, que é a mão de obra. Adotam-se o conceito, os princípios e a regulamentação do Código Civil, no que diz com os aspectos gerais do contrato, e dos artigos 55 a 57 da Lei n. 4.591/1964, na parte específica da incorporação.

 

A empreitada equivale à forma romana locatio conductio operis, ou locatio operis faciendi. Vem a ser o contrato pelo qual uma das partes obriga-se a executar por si só, ou com o auxílio de outros, mas sem dependência ou subordinação, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra a pagar o preço global ou proporcional ao trabalho realizado. Como salienta Arnoldo Wald.

 

Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada (gênero), esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável (espécie) por índices previamente determinados.

 

Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção.

 

No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas para a avaliação de custo global de obra, com base nos custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo.

 

Gênero: Regime de Empreitada

 

Espécie: A preço fixo; ou a preço reajustável

 

Regra: Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

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atualizado em  11-11-2014//20:59:06

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos