a. É direito real sobre coisa alheia - Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, porque recai, direta ou imediatamente, sobre coisa frugífera, pertencente a outrem, implicando a retirada de todas as suas utilidades, estendendo-se até aos seus acessórios a acrescidos, salvo cláusula expressa em contrário. Atribuindo-se ao usufrutuário a possa direta e ao nu proprietário, a indireta. Sendo um direito oponível erga omnes, seu titular tem ação real a direito de sequela, podendo buscar a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para dela usar a gozar como bem lhe aprouver.E constitui direito imediato sobre a coisa frugífera. Gravando coisa imóvel, há de constar do registro onde se fará a sua transcrição. Tal característica distingue o usufruto de qualquer utilização pessoal de coisa alheia, como locação e comodato, por exemplo. Nesta categoria de ius in re, difere do usufruto de direito de família que, pela própria natureza, dispensa a formalidade do registro, como ainda das diversas modalidades de utilização obrigacional, submetidas ao direito das obrigações.
b. Posse. A fim de proporcionar ao usufrutuário a utilização da coisa, o nosso direito atual lhe atribui a posse direta, reservando ao nu proprietário a posse indireta.
c. É um direito temporário - visto que, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.
d. Personalíssimo - É um direito intransmissível a inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. A alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito (comodato) ou oneroso, que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada. Nada há que impeça o usufrutuário de alugar o imóvel de que é titular do usufruto, passando a receber os aluguéis, explorando, assim, economicamente o imóvel, tirando proveito dele, em vez de ele mesmo utilizar diretamente da coisa para colher seus frutos. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
e. Impenhorável - É um direito impenhorável, devido a sua inalienabilidade, não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário. Entretanto, seu exercício poderá ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica, recaindo, então, a penhora, não sobre o mencionado direito, mas sobre a percepção dos frutos a utilidades do bem. Todavia, o usufruto legal não poderá ter nem seu direito nem seu exercício penhorado.
f. É inalienável - Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. O benefício só pode aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A inalienabilidade é apontada como a principal vantagem do usufruto porque, assim, melhor corresponde aos intuitos do instituidor.
atualizado em 22-11-2015/17:22:35
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl.4
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl.5
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.4
Do contrato de Compra e Venda
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos