Carácteres Jurídicos do Usufruto

 

 


a.  É direito real sobre coisa alheia - Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, porque recai, direta ou imediatamente, sobre coisa frugífera, pertencente a outrem, implicando a retirada de todas as suas utilidades, estendendo-se até aos seus acessórios a acrescidos, salvo cláusula expressa em contrário. Atribuindo-se ao usufrutuário a possa direta e ao nu proprietário, a indireta. Sendo um direito oponível erga omnes, seu titular tem ação real a direito de sequela, podendo buscar a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para dela usar a gozar como bem lhe aprouver.E constitui direito imediato sobre a coisa frugífera. Gravando coisa imóvel, há de constar do registro onde se fará a sua transcrição. Tal característica distingue o usufruto de qualquer utilização pessoal de coisa alheia, como locação e comodato, por exemplo. Nesta categoria de ius in re, difere do usufruto de direito de família que, pela própria natureza, dispensa a formalidade do registro, como ainda das diversas modalidades de utilização obrigacional, submetidas ao direito das obrigações.

 
b.  Posse. A fim de proporcionar ao usufrutuário a utilização da coisa, o nosso direito atual lhe atribui a posse direta, reservando ao nu proprietário a posse indireta.
 
c.  É um direito temporário - visto que, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário, pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.
 
 
d.  Personalíssimo - É um direito intransmissível a inalienável, porque o usufruto só pode aproveitar ou beneficiar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento.  Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.  A alienação do direito do usufrutuário está vedada, porém permitida é a cessão de seu exercício, a título gratuito (comodato) ou oneroso, que, para valer perante terceiro, deve estar documentalmente registrada. Nada há que impeça o usufrutuário de alugar o imóvel de que é titular do usufruto, passando a receber os aluguéis, explorando, assim, economicamente o imóvel, tirando proveito dele, em vez de ele mesmo utilizar diretamente da coisa para colher seus frutos.  O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
 
e.  Impenhorável - É um direito impenhorável, devido a sua inalienabilidade, não podendo, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário. Entretanto, seu exercício poderá ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica, recaindo, então, a penhora, não sobre o mencionado direito, mas sobre a percepção dos frutos a utilidades do bem. Todavia, o usufruto legal não poderá ter nem seu direito nem seu exercício penhorado.
 
f.    É inalienável - Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. O benefício só pode aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A inalienabilidade é apontada como a principal vantagem do usufruto porque, assim, melhor corresponde aos intuitos do instituidor.

 

atualizado em  22-11-2015/17:22:35

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 Do contrato de Compra e Venda

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

  

 

Direito Ao Alcance De Todos