- 1. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, morte do usufrutuário. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Pela morte do usufrutuário, constitui esta o limite máximo de sua duração, isto porque nosso legislador não admite o usufruto sucessivo, sendo inadmissível a transmissão hereditária desse direito real sobre coisa alheia, que tem caráter personalíssimo. Causa extintiva essa que é aplicável ao usufruto vitalício. Sendo dois ou mais usufrutuários, extinguir-se-á o usufruto em relação aos que forem falecendo, subsistindo, pro parte, em proporção aos sobreviventes, exceto se houver cláusula, que estabelece sua indivisibilidade, ao estipular que o quinhão dos falecidos cabe aos sobreviventes, caso em que o usufruto permanecerá íntegro até que se dê o óbito de todos eles.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
A morte do nu proprietário, por sua vez, não acarreta a extinção do usufruto, com a transmissão da nua propriedade aos seus sucessores.
- 2. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia expressa ou tácita, se for inequívoca, não podendo, portanto, ser presumida. Entretanto, exige-se que a renúncia seja feita por escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis de valor superior trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, e de forma expressa. Exige-se, também, a capacidade do usufrutuário e a disponibilidade do direito. Tratando-se o usufruto de um direito patrimonial de ordem privada, é suscetível de renúncia, que ocorre, frequentemente, nos casos em que os pais doam um imóvel aos filhos e reservam para si o usufruto. Posteriormente, por alguma razão, em geral por problemas financeiros, necessitam vendê-lo e os filhos concordam em renunciar ao usufruto, no mesmo instrumento em que aqueles realizam a alienação do imóvel. A renúncia pode ser gratuita, extinguindo simplesmente o usufruto, caso em que será nula se fraudar credores, ou, ainda, onerosa sob a forma de venda. Deve tal renúncia constar de escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis.
- 3. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, Pelo advento do termo de sua duração.
- 4. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor.
- 5. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela cessação do motivo de que se origina, como no caso de usufruto de pai sobre os bens do filho menor sob poder familiar, se o filho atingir a maioridade, ou se o pai perder o pátrio poder, extinguir-se-á o usufruto, consolidando-se a propriedade. Além de aplicar-se ao usufruto legal, como é o exemplo, é também modo extintivo de usufruto convencional.
- 6. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela destruição da coisa não sendo fungível, pois pelo perecimento da coisa frutuária, desaparece sua utilização a com isso o usufruto. Porém, se esta perda não for total, o usufruto subsiste em relação à parte remanescente. Todavia, mesmo sendo parcial a destruição, extinguir-se-á o usufruto se o bem usufruído deixar de ser frugífero, perdendo suas utilidades, tomando-se imprestável ao fim a que se destina. Se o bem estiver no seguro ter-se-á a sub-rogação do direito no valor da respectiva indenização, o mesmo ocorrendo se esta for paga pelo responsável pela sua destruição. Se a coisa for transformada por caso fortuito ou força maior, perdendo sua individuação, cessará o usufruto. Se tal transformação se der por ato do nu proprietário, cabe-lhe repô-la no estado anterior ou, se isto lhe for impossível, indenizar o usufrutuário.
Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador, e Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
Se se tratar de bem consumível e fungível, não haverá extinção do usufruto, porque destina-se tal bem ao consumo. Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
- 7. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pela consolidação, quando na mesma pessoa se reúnem as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário. Pode tal situação ocorrer, verbi gratia, quando o usufrutuário adquire o domínio do bem, por ato inter vivos ou mortis causa, ou quando o nu-proprietário adquire o usufruto.
- 8. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai, independente do prazo de 10 (dez) anos contínuo.
- 9. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não fazendo reparações necessárias à sua conservação ou ainda quando abusa da fruição da coisa, percebendo, de modo imoderado, seus frutos, ou seja, quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395. Ante a violação desses deveres o nu proprietário pode mover ação de extinção do usufruto. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
- 10. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação, quando cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
- 11. Pela resolução do domínio de quem o constituiu.
O pedido de extinção de usufruto e de fideicomisso. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
atualizado em 02-09-2014/11:22:35
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl.4
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl.5
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.4
Do contrato de Compra e Venda
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos