Direitos e Obrigações do Usufrutuário

 

 

Usufrutuário é, transitoriamente, o titular do direito real de perceber a utilidade a frutos de um bem alheio. É aquele que tem o jus utendi e o jus fruendi, ou seja, o use a gozo da coisa pertencente a outrem, retirando, assim, do proprietário os poderes elementares da propriedade, detendo, apenas, este último, o jus disponendi, a substância da coisa, ou melhor, o conteúdo do direito de propriedade, que lhe fica na nua-propriedade.


a.  O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
 
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
 
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.  Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    
A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


b.  Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.  Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
 
c.  Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
 
d.  O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
 
 
 
Obrigações do Usufrutuário
 
 
a.   O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham. Deve proceder ao inventário para evitar problemas futuros a prevenir desavenças por ocasião da restituição da coisa, uma vez que tanto o usufrutuário como o nu-proprietário terão que prestar contas quando cessar o usufruto. Apesar disso, a ausência desse inventário não traz como consequência qualquer sanção, porém estabelece a presunção, até prova em contrário, de que o usufrutuário recebeu os bens em bom estado de conservação. Quanto aos imóveis, é dispensável o inventário, que consta do próprio título constitutivo do usufruto.
 
b.   O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, dará caução, fidejussória (fiança) ou real (penhor, hipoteca), se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto, para garantir ao nu proprietário a indenização dos prejuízos advindos da deterioração da coisa, devido ao use abusivo desta do mesmo estatuto legal, por sua vez, dispensa o usufrutuário de pagar pelas deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto, e a entrega do bem usufruído.
O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. Mesmo quando o instituidor do usufruto dispensar a caução, é lícito ao proprietário, para acautelar os bens ameaçados de deterioração ou perecimento, devido à má administração. 
 
c.   Gozar da coisa frutuária, com moderação, conservando-a como bom pai de família. Esse dever de conservar é oriundo da própria natureza do usufruto, pois se ele é direito real sobre coisa alheia, esta deverá ser restituída ao seu dono no mesmo estado em que foi recebida.
 
d.  O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. Conservar a destinação que lhe deu o proprietário. A mudança da destinação econômica do bem dado em usufruto, somente poderá dar-se com autorização expressa do nu-proprietário.
  
e.   Incumbem ao usufrutuário, às despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.
As despesas extraordinárias a as ordinárias que não forem módicas ficam a cargo do nu proprietário.  Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
 Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. 
 
f.    O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. Defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu proprietário.
 
g.  Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário, diminuindo seu valor ou restringindo os poderes residuais do nu-proprietário. Isto é assim, porque tem responsabilidade pela perda ou deterioração que, culposamente causar, devendo indenizar o nu-proprietário pelos prejuízos sofridos.
  
h.  Pagar certas prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador, e, em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
 
i.    Restituir o bem usufruído, findo o usufruto, no estado em que o recebeu, como o inventariou e como se obrigou a conservá-los.
 
j.    Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, ou seja, pagar, sendo o usufruto universal ou a título universal, por recair em todo patrimônio ou numa cota-parte dele, os juros dos débitos que onerem aquele patrimônio ou parte dele, desde que tenha sido informado daquelas dívidas (quirografárias, preferenciais etc.), ante o principio da boa-fé objetiva, principalmente em se tratando de usufruto convencional. Se, recair, no todo ou em parte, de coisa singular e individualizada, o usufrutuário não terá o dever de pagar juros de débitos pendentes, pois o usufruto envolve a fruição de bem perfeitamente delineado e não sobre um complexo de relações jurídicas, como o patrimônio. 

 

atualizado em  22-11-2015/17:20:35

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 Do contrato de Compra e Venda

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

  

 

Direito Ao Alcance De Todos