Direitos e Obrigações do Nu-Proprietário

 

a)  Exigir que o usufrutuário conserve a coisa, fazendo as devidas reparações.

 

b)  Obrigar o usufrutuário a prestar caução, fidejussória ou real.

 

 

c)  Administrar e receber remuneração (...), os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

 

d)  Ficar com a metade do tesouro achado no bem frutuário, por terceiros, salvo se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, hipótese em que tal meação ficará com o usufrutuário,

 

e)  Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

 

 

f)   O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

 

g)  Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

 

h)  Exigir o equivalente em gênero, qualidade, e quantidade, quando se tem o usufruto impróprio que recai sobre coisa fungível ou consumível. Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

 

i)    Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

 

j)    Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

 

k)  Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

 

l)    Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. O pedido de extinção de usufruto e de fideicomisso. Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.  Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

 

 

Deveres do Nu-proprietário

 

 

  1. a.   Não obstar o use pacífico da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade, respeitando o uso e gozo do usufrutuário na vigência do usufruto.

 

  1. b.    (...), os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

 

 

  1. c.   Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida, sendo que neste caso, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

 

  1. d.   Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

 

 

  1. e.   Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

 

 

 

atualizado em  02-09-2014/11:29:03

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 Do contrato de Compra e Venda

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Referências Consultadas

  

 

Direito Ao Alcance De Todos