a) Exigir que o usufrutuário conserve a coisa, fazendo as devidas reparações.
b) Obrigar o usufrutuário a prestar caução, fidejussória ou real.
c) Administrar e receber remuneração (...), os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
d) Ficar com a metade do tesouro achado no bem frutuário, por terceiros, salvo se o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens, hipótese em que tal meação ficará com o usufrutuário,
e) Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
f) O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
g) Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
h) Exigir o equivalente em gênero, qualidade, e quantidade, quando se tem o usufruto impróprio que recai sobre coisa fungível ou consumível. Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
i) Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
j) Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
k) Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
l) Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. O pedido de extinção de usufruto e de fideicomisso. Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Deveres do Nu-proprietário
- a. Não obstar o use pacífico da coisa usufruída nem lhe diminuir a utilidade, respeitando o uso e gozo do usufrutuário na vigência do usufruto.
- b. (...), os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
- c. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida, sendo que neste caso, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- d. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
- e. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
atualizado em 02-09-2014/11:29:03
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl.4
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl.5
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.4
Do contrato de Compra e Venda
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos