Efeitos e Espécies de Doações

 

 

 

 

  • Doação pura e simples - feita por mera liberalidade, sem condição pre­sente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução. Trata-se da doação em seu estado de perfeita e plena liberalidade, sem que haja imposição de limitações ao donatário. A doação meritória feita em contemplação do me­recimento do donatário (CC, art. 540, 1ª parte) vem a ser uma doação pura e simples, em que o doador manifesta claramente o porquê de sua liberali­dade; p. ex.: doação de um objeto a B porque é caridoso, um grande cien­tista, estudioso etc., tendo, portanto, por escopo homenageá-lo pelos seus méritos no campo social, científico ou cultural.

 

  • Doação modal ou com encargo ou onerosa - ou seja, aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em provei­to de terceiro ou do interesse geral (CC, arts. 553, parágrafo único, 562 e 1.938; Dec. n. 98.325/89). P. ex.: doação de um terreno, impondo-se ao do­natário a obrigação de nele construir uma escola; doação de um imóvel pela Prefeitura a uma sociedade esportiva beneficente, para que esta ali construa sua sede social. A doação gravada não perderá o caráter de liberalidade no ex­cedente ao encargo imposto (CC, art. 540, in fine). Em regra, o doador estabelece certo prazo razoável para que o encargo se efetive. Se não o estipular, será necessário que o donatário seja constituído em mora, antes de proceder à sua revogação por inadimplemento, salvo se o encargo se deu em seu pró­prio benefício (CC, art. 553). A doação com reserva de usufruto não é onerosa, mas pura e simples

 

  • Doação condicional - a que surte efeitos somente a partir de determi­nado momento, ou seja, depende de acontecimento futuro e incerto. É o caso, p. ex., da doação de imóvel feita em contemplação de ca­samento futuro (CC, art. 546), que está subordinada à realização do matri­mônio, isto é, a uma condição suspensiva, pois o contrato de doação só produzirá efeito se o ato nupcial se realizar. Percebe-se que na doação condicional o donatário só adquirirá ou per­derá o direito à coisa doada, se se verificar a condição. Ver também arts. 545 e 547 parágrafo único.

 

  • Doação a termo, se tiver termo final ou inicial; p. ex.: doação de imó­vel a duas pessoas, dando a uma delas o direito de usá-lo durante dez anos e à outra a partir dessa época.

 

  • Doação de pais a filhos ou de um cônjuge a outro, sendo, p. ex., o re­gime de comunhão parcial (CC, arts. 544 e 1.829, I), que é aquela que importa em adiantamento da legítima, ou seja, daquilo que por morte do doador o do­natário receberia. Essa doação deverá ser conferida, no inventário do doador, por meio da colação (CC, art. 2.002). Mas o doador poderá dispensar a conferência, determinando, em tal hipótese, que saiam de sua metade disponível, calculada de acordo com o Código Civil, art. 1.847, contanto que não a excedam (CC, arts. 2.005 e 2.006). Se nada prescrever, impor-se-á a colação.

 

  • Doação conjuntiva - Doações feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por igual entre os diversos donatários, exceto se o contrato es­tipulou o contrário (CC, art. 551). E, se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, como vimos, subsistirá na totalidade a doação para o côn­juge sobrevivo (CC, art. 551, parágrafo único), não passando, portanto, aos herdeiros. 

 

  • Doação remuneratória –  é aquela em que, sob a aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele. São feitas pelo doador não tanto pelo espírito de liberalidade, mas pela necessidade moral de compensar serviços que, gratuitamente, lhe foram prestados. É o caso, p. ex., da doação de um objeto valioso, ou seja, de uma obra de arte, a um médico, que tratou do doador sem cobrar nada. A doação remu­neratória não perderá o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados; logo, a parte que corresponde à retribuição do serviço prestado é pagamento e só será doação quanto à parte que exceder o valor desse serviço.

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

 

  • Doação feita ao Nascituro – A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Ficto é o consentimento para a doação ao incapaz. Dispensa-se a aceitação, “desde que se trate de doação pura, se o donatário for absolutamente incapaz”

Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

 

  • Doação Em forma de subvenção periódica – A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

 

  • Doação feita Em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias) - A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houver um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

A doação propter nuptias não se resolve pela separação, nem podem os bens doados para casamento ser reivindicados pelo doador por ter o donatário enviuvado ou divorciado e passado a novas núpcias.

Constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa, “só ficará sem efeito se o casamento não se realizar”. A sua eficácia subordina-se, pois, a uma condição suspensiva: a realizaçãodo casamento (si nuptiae sequuntur). Dispensa aceitação, que se presume da celebração.

 

  • Com cláusula de retorno ou reversão – O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. É nulo o negócio jurídico quando: a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (DOAÇÃO INOFICIOSA)

 

  • Doações Inoficiosas – Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

 É a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. O art. 549 do Código Civil declara “nula” somente a parte que exceder tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra “pertence de pleno direito” aos referidos herdeiros (CC, art. 1.846). O art. 549 visa preservar, pois, a “legítima” dos herdeiros necessários. Só tem liberdade plena de testar e, portanto, de doar quem não tem herdeiros dessa espécie, a saber: descendentes, ascendentes e cônjuge.

O companheiro não foi incluído expressamente no rol dos herdeiros necessários, malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, o equipare ao cônjuge, procurando igualar as entidades familiares. Por sua vez, o art. 1.790 do Código Civil estabelece a sucessão obrigatória do companheiro, “na vigência da união estável”, em concorrência com os filhos comuns ou os do outro, ou o “direito à totalidade da herança”, se não houver parentes sucessíveis. Por essa razão afirma Paulo Luiz Netto Lôbo: “se há herança necessária, há herdeiro necessário”. Todavia, o que se pode dizer é que o legislador perdeu a oportunidade de prever, de forma expressa, tal proteção também para o companheiro supérstite. Como assinala Giselda Hironaka, não se vislumbra “motivo para que as condições do cônjuge e do companheiro não se equiparassem também na proteção da legítima, como, aliás, seria de bom alvitre em face das disposições constitucionais a respeito da equivalência entre o casamento e a união estável”.

Malgrado o argumento de que, ajuizada a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução) antes da abertura da sucessão, estar-se-ia a litigar em juízo sobre herança de pessoa viva, inclina-se a doutrina pela possibilidade de tal ação ser ajuizada desde logo, não sendo necessário aguardar a morte do doador, porque o excesso é declarado nulo, expressamente, pela lei. Dispõe o art. 168 do Código Civil que as nulidades “podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir”, acrescentando o parágrafo único que “devem ser pronunciadas pelo juiz”, de ofício. Ademais, a ação tem por objeto contratos entre vivos e se reporta ao “momento da liberalidade”. A redução do excesso “nada tem que ver com a sucessão hereditária, pois o legislador apenas utilizou o mesmo parâmetro que determinou para o testador”.

O pedido é feito para que, anulado o ato, os bens retornem ao patrimônio do doador. Se forem feitas várias doações, tomar-se-á por base a primeira, isto é, o patrimônio então existente, para o cálculo da inoficiosidade. Caso contrário, o doador continuaria doando a metade do que possui atualmente, e todas as doações seriam legais, até extinguir todo o seu patrimônio. A redução, neste caso, deve alcançar somente as inoficiosas, a começar pela última. Não são consideradas as doações feitas ao tempo em que o doador não tinha herdeiros necessários; mas somam-se os valores das que se fizeram em todo o tempo em que o doador tinha herdeiros necessários.

 

  • Doação feita a entidade futura – A doação à entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A doação é contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal ou solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo. Formal, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário e a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende incontinenti da tradição destes.

Malgrado alguns poucos autores considerem a doação contrato de natureza real, a melhor posição, e dominante, é a que sustenta ocorrer o seu aperfeiçoamento com a aceitação, independentemente da entrega da coisa. Esta é necessária apenas para a transferência do domínio, como ocorre também no contrato de compra e venda, em que há, igualmente, transferência de bens de um patrimônio para outro.

Orlando Gomes bem esclarece a questão: “Se a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita, poder-se-ia colher a falsa impressão de que, pelo contrato, se transfere a propriedade dos bens doados, mas na realidade não produz esse efeito. A propriedade do bem doado somente se transmite pela tradição, se móvel, ou pela transcrição, se imóvel. O contrato é apenas o título, a causa da transferência, não bastando, por isso só, para operá-la. Nesse sentido é que se diz ser a doação contrato translativo do domínio. São obrigacionais os efeitos que produz. O doador obriga-se a transferir do seu patrimônio bens para o do donatário, mas este não adquire a propriedade senão com a tradição, ou a transcrição. Entre nós, o domínio das coisas não se adquire solo consensual, regra válida tanto para a compra e venda e a permuta como para a doação.

A doação é, portanto, em geral, formal ou solene, porque a lei impõe a forma escrita, por instrumento público ou particular, salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal. A lei não tolera, realmente, a liberdade de forma, optando por inscrever a doação entre os contratos formais, como regra. Mesmo nas doações de bens móveis de pequeno valor a tradição é indispensável. A eficácia da liberalidade está condicionada à observância da forma prescrita na lei, não produzindo efeitos jurídicos pelo simples consentimento (solo consensual). Na realidade, impõe a lei a forma escrita, seja móvel ou imóvel o seu objeto. Trata-se, portanto, de contrato formal.

 A doação constitui ato inter vivos. O nosso ordenamento jurídico desconhece doações causa mortis, admitidas no direito pré-codificado, pois lhes falta o caráter de irrevogabilidade, que é inerente às liberalidades. Somente não produzirão efeito, porém, as liberalidades ou legados que realmente se façam causa mortis, se não observarem as normas próprias das declarações de última vontade, não se enquadrando nessa hipótese “a fixação do dia da morte do doador como termo inicial da doação, ficando até esse momento suspenso o exercício do direito do donatário”.

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório (CC, art. 552, primeira parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrato Agrário ou de Parceria Rural


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 25-08-2014/21:09:22



Referências Consultadas

 

Direito Ao Alcance De Todos