Na enfiteuse o foreiro pode dispor do domínio útil, tem direito de resgate, podendo até transmiti-lo; no usufruto o usufrutuário não poderá transmitir seu direito, este é inalienável, podendo tão-somente ceder seu exercício;
A enfiteuse é perpétua; o usufruto, temporário;
A enfiteuse recai sobre terrenos para agricultura ou edificações; o usufruto recai sobre bens móveis, imóveis e direitos;
A enfiteuse é onerosa, o enfiteuta deverá pagar o foro; o usufruto é gratuito;
A enfiteuse é mais extensa do que ele, pois o enfiteuta pode transformar o imóvel desde que não lhe deteriore a substância, o que não sucede com o usufrutuário;
A enfiteuse pode ser transmitida por herança, ao passo que o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, sendo intransmissível por herança;
A enfiteuse é alienável, enquanto o exercício do usufruto só pode ser cedido, por título gratuito ou oneroso, sendo intransferível por alienação;
Na enfiteuse há o pagamento de uma pensão anual, por pane do foreiro; já o direito do usufrutuário é gratuito;
O usufruto implica cessão do direito de use a gozo da coisa ao usufrutuário, dos quais o proprietário ficará, temporariamente, privado, ao passo que as servidões são encargos que não privam o proprietário do use a do gozo de seu bem;
O usufruto recai tanto em coisas móveis como imóveis, a as servidões só cabem a bens imobiliários;
O usufruto é instituído em proveito de uma pessoa, e a servidão, em benefício de um prédio;
O usufruto é temporário, e a servidão, perpétua.
No usufruto e no fideicomisso a temporária utilização a fruição de um bem, que após um certo prazo, sob certa condição ou pela morte de uma pessoa, a propriedade se reintegra num só titular, pois em ambos há dois sujeitos de direito, entretanto:
No usufruto há um desmembramento do domínio, permanecendo este na titularidade do nu proprietário, enquanto ao usufrutuário competirá usar a gozar de bem alheio como se próprio fosse, sem contudo alterar sua substância; no fideicomisso o bem é transmitido pelo fideicomitente ao fiduciário, que o recebe na qualidade de dono, podendo usar a gozar desse bem, com o encargo de, por sua morte ou após certo tempo, transmiti-lo a outrem, que se designa como fideicomissário.
No usufruto, tanto o usufrutuário como o nu proprietário são titulares simultâneos de direitos; no fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário são titulares sucessivos dos direitos. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
No usufruto, são contempladas pessoas já existentes, enquanto o fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, ou seja, em favor da prole eventual.
Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Na enfiteuse e no usufruto coexistem, simultaneamente, dois titulares, mas os direitos do enfiteuta se revelam muito mais amplos, pois pode alienar a coisa, o que não sucede com o usufrutuário. Ademais, a enfiteuse caracteriza-se pela sua perpetuidade, ao passo que o usufruto, por natureza, é temporário. No usufruto, o usufrutuário não pode vender a nua propriedade, porque esta não lhe pertence; já no fideicomisso, o fiduciário, como proprietário que é, poderá alienar os bens fideicomitidos. Justifica-se a perpetuidade da enfiteuse, uma vez que tem em vista não só a proteção do enfiteuta, que cultiva a terra inexplorada e a faz produzir, como o interesse da sociedade, que reclama melhores condições para a exploração de sua riqueza imobiliária. No usufruto, ao contrário, visa-se apenas à proteção do usufrutuário. Por conseguinte, a proteção só se justifica enquanto o protegido viver — o que explica a sua transitoriedade.
O usufruto pode recair sobre móveis, ao passo que a enfiteuse tem por objeto exclusivamente imóveis, consistentes em terras não cultivadas e terrenos não edificados; o usufruto é, em regra, gratuito, enquanto o pagamento do foro é da essência da enfiteuse
O usufruto, com a morte do usufrutuário, extingue-se; no fideicomisso, com o falecimento do fiduciário, dá-se a sua transmissão a seus herdeiros, para que estes o entreguem na forma instituída pelo fideicomitente ao fideicomissário.
O usufruto permanece, havendo morte do nu proprietário, pois a nua propriedade transmite-se a seus herdeiros; no fideicomisso, com o óbito do fideicomissário, consolida-se nas mãos do fiduciário o domínio resolúvel que, então, passará a ser perpétuo.
O usufruto é direito real sobre coisa alheia, enquanto o fideicomisso é uma forma de substituição restrita ao direito das sucessões.
A locação e o usufruto conferem o direito de desfrutar de bem alheio, mas:
a) O usufruto é direito real, oponível erga omnes, e a locação, pessoal, de modo que o direito do locatário só pode ser exercido contra o locador;
b) O usufruto incide sobre coisas corpóreas ou incorpóreas e a locação só recai sobre bens corpóreos;
c) O usufruto nasce de lei, ato jurídico inter vivos ou causa mortis, de usucapião etc., ao passo que a locação decorre apenas de contrato;
d) O usufruto é gratuito e a locação onerosa, sendo indispensável o pagamento do aluguel.
e) não pode alienar as garagens a pessoa estranha ao condomínio, uma vez que se caracterizam como serventias das unidades. A disciplina das vagas da garagem é da alçada da assembléia, que poderá deliberá-las por sorteio ou rodízio, quando não demarcadas, prevendo, ainda, o local para visitantes e estipulando proibições ao uso da vaga, pois nesta não será permitido, p. ex., o depósito de lenha, de entulhos ou de móveis do condômino. Se a lei proíbe a venda de vagas de garagem a estranhos ao condomínio, pode a convenção, para atingir os mesmos fins, vedar a locação. Todavia, essa restrição não é aplicável aos edifícios-garagens, onde são unidades autônomas vinculadas às respectivas frações ideais. "Quando à vaga de garagem for atribuída fração ideal de terreno, considerar-se-á unidade autônoma não vinculada à unidade habitacional, não havendo como se falar em extensão do usufruto instituído sobre o apartamento, eis que inexiste relação de acessoriedade entre as unidades. Necessário se faz disposição expressa do nu-proprietário e inscrição notarial do usufruto sobre a vaga".
atualizado em 22-11-2015/17:22:35
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - vl.4
- Gonçalves, Carlos Roberto - Direito Civil Brasileiro – vl.5
- Pereira, Caio Mario da Silva - Instituições de Direito Civil - Vl.4
Do contrato de Compra e Venda
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- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos